Processo 0005412-93.2015.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005412-93.2015.8.16.0185 Vistos Autos n. 0005412-93.2015.8.16.0185 AYSLAN CUNHA, sócia administradora da executada, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 46.1, alegando, em síntesea ausência de fato gerador, alegando que a empresa encerrou suas atividades em 2007, deixou de exercer atividade tributável e, apesar da baixa do CNPJ em 24/04/2017, o Município prosseguiu indevidamente com a cobrança fiscal. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, defendeu a validade do lançamento (mov. 86.1). A parte executada compareceu aos autos em diversas oportunidades requerendo o parcelamento do débito (movs. 59.1 e 68.1), alegando dificuldades para formalizá-lo na via administrativa, tendo inclusive realizado depósito judicial no valor de R$ 279,34, que afirma corresponder à primeira parcela do acordo pretendido (mov. 81). O Município, por sua vez, esclareceu que o parcelamento de débitos fiscais deve observar a legislação municipal específica, não sendo possível sua formalização no âmbito da presente execução fiscal. Aduziu, ainda, que o depósito judicial realizado não corresponde à formalização válida de parcelamento e representa valor significativamente inferior ao débito executado, razão pela qual requereu o regular prosseguimento da execução fiscal. Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela partePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0005412-93.2015.8.16.0185 incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” i. Da inocorrência do fato gerador do ISS-Fixo A causa justificadora do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art.1º da LC 116/2003). No caso do ISS fixo, previsto no art. 3º, I, da LC n° 40/2001, o fato imponível se consuma no primeiro dia de janeiro de cada exercício ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. A manutenção da inscrição estabelece, em desfavor do contribuinte, a presunção de que persiste a prestar serviços sujeitos ao tributo, dispensando a fiscalização pelo ente tributante. Tal presunção, embora relativa e passível de prova em contrário, não pode ser ilidida por mera impugnação do sujeito passivo. Em se tratando de profissionais liberais/sociedades profissionais, o lançamento do ISS é feito de oficio em razão da concessão de alvará; disso decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado. Essa é a exegese que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em relação à anterior legislação,…
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