Processo 0005413-08.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005413-08.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete 2º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 2º GRAU – R2G APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005413-08.2025.8.17.2220 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: NEWYTON CAVALCANTI DE ARAÚJO RODRIGUES ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 152.019,49, correspondente ao saldo devedor de cartão de crédito Visa Gold Fidelize, sob a alegação de inadimplemento das faturas. Em contestação, o demandado não negou a existência da relação contratual nem a utilização do cartão, porém impugnou o montante exigido, sustentando a ausência de memória analítica da dívida, o crescimento desproporcional do saldo devedor e a abusividade dos encargos financeiros, postulando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a validade da renegociação firmada entre as partes em novembro de 2024, condenando o réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 68.938,56, correspondente ao acordo celebrado, afastando, contudo, a cobrança do valor integral pretendido na inicial por entender insuficientemente demonstrada a evolução do débito originário. Em razão da sucumbência recíproca, o Juízo distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Em sede de contrarrazões, o recorrido suscitou a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal, noticiando a celebração de novo acordo no âmbito do Programa Desenrola Brasil, mediante renegociação da dívida discutida na presente demanda, acostando aos autos o respectivo comprovante de adesão e de pagamento da primeira parcela (IDs 61792147, 61792148 e 61792149). Diante da alegação de fato superveniente, este Relator determinou a intimação da parte apelante para manifestação específica, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (ID 62115487). Regularmente intimado, o próprio BANCO BRADESCO S.A., por meio da petição de ID 63641155, reconheceu expressamente que, em 02/06/2026, o recorrido aderiu ao Programa Desenrola Brasil relativamente ao débito objeto destes autos, afirmando que "a pretensão de cobrança acabou se tornando frustrada, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo", requerendo, por essa razão, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, postulando apenas que os honorários advocatícios fossem fixados em observância ao princípio da causalidade. A manifestação da própria apelante evidencia que o fato superveniente alterou substancialmente a realidade jurídica submetida à apreciação desta instância revisora, esvaziando o interesse no julgamento do mérito recursal. Com efeito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao julgador considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes ao ajuizamento da demanda ou à interposição do recurso. No caso concreto, restou incontroverso que a dívida objeto da presente ação foi novamente renegociada pelas próprias partes, circunstância admitida pelo próprio banco…

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