Processo 0005413-40.2026.8.16.0170

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0005413-40.2026.8.16.0170
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005413-40.2026.8.16.0170(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à análise de depósito judicial, com pedido de abatimento do valor da condenação.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao depósito judicial e se o valor deve ser abatido da condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.  O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao pagamento administrativo realizado pela seguradora, consignando que o valor foi repassado ao condomínio segurado, e não diretamente à autora, sem comprovação de efetivo ressarcimento da vítima.  O depósito judicial realizado pelo condomínio não comprova levantamento, aceitação como quitação parcial ou ingresso do valor na esfera patrimonial da autora.  Eventual compensação, abatimento ou aproveitamento do valor depositado deve ser examinado na fase de cumprimento de sentença, quando poderão ser avaliadas a disponibilidade do numerário, o levantamento, a atualização do montante e eventual excesso de execução.  IV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

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