Processo 0005413-52.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005413-52.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005413-52.2025.4.05.8500 AUTOR: AELIO BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 01. RELATÓRIO Interpõe a parte ré Embargos de Declaração em face de sentença/decisão cadastrada no anexo nº 128526892, apontando contradição/omissão/obscuridade/erro material no bojo do referido decisum, ao aduzir que a mesma não teria analisado adequadamente as provas anexadas aos autos, alegando ainda que o Juízo não teria apreciado, de forma satisfatória, o pedido de compensação de valores. É o relatório. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração do anexo nº 130389064. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão no tocante ao deferimento dos pedidos autorias, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na decisão embargada. Explico. Inicialmente fixe que, conforme descrito na decisão, a simples juntada de contrato(s) não é prova inequívoca da manifestação de vontade. Ademais, não foi anexado aos autos provas técnicas sobre a veracidade das informações constantes em referido(s) contrato(s). De forma literal, no capítulo 2.12 da sentença de anexo 128526892, assim decidiu o Juízo, apreciando de forma adequada, a não manifestação de vontade da parte autora em aderir a empréstimos disponibilizados pela Ré: (...) O banco réu, a quem deve ser atribuído o ônus probatório, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora, resumindo-se a afirmar que a parte requerente teria firmado contratos de empréstimo, sem, no entanto, anexar aos autos qualquer prova técnica da veracidade de referidas informações. O consentimento válido, nas operações de empréstimo consignado, exige manifestação livre, específica e informada, o que se torna ainda mais rigoroso quando o público-alvo é notoriamente hipervulnerável, em regra, pessoas idosas, de baixa renda e, muitas vezes, com baixa letratividade digital. À luz do CDC (arts. 4º, 6º, III, 39, IV e 51, IV) e da boa-fé objetiva e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), não se admite que a instituição financeira se aproveite da fragilidade informacional desse grupo para induzi-lo a contratações por meios opacos (ligações telefônicas, roteiros padronizados, cliques assistidos ou vídeo-captações), sem prova robusta de que houve efetiva compreensão das condições nucleares da contratação (modalidade, encargos, Custo Efetivo Total, RMC, prazos e forma de amortização). Nessas hipóteses, incide a inversão do ônus probatório e recai sobre o banco o dever de demonstrar, por documentos idôneos e verificáveis (contrato inequívoco, trilhas de auditoria, logs de autenticação forte, biometria validada e comprovação de entrega de…

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