Processo 0005413-67.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005413-67.2025.4.05.8204 AUTOR: JONILDO GOMES JUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por JONILDO GOMES JUSTINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das prestações vencidas, a contar do requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho…
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