Processo 0005414-12.2022.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RE Processo nº 0005414-12.2022.8.17.3250 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(S): JESSICA TAINA MARILEIDE DA SILVA, JONAS PESSOA DA SILVA, JOSE AILTON ARLINDO DA SILVA, JOSE BEZERRA DA SILVA, JOSE MARCELO SOARES SILVA, JOSINALDO CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA, JUAN PABLO WERNEK DOS SANTOS, JULIANO PAULINO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido em recurso de apelação cível, assim sumariado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais (Guardas Municipais), que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias calculados com base na remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento base, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias devidos aos servidores públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe deve corresponder apenas ao vencimento básico ou à remuneração integral, à luz da Constituição Federal e da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. 4. O conceito constitucional e legal de remuneração abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. 5. A Lei Municipal nº 923/1990 distingue expressamente vencimento e remuneração, adotando esta última como base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 6. Os arts. 55 e 59 da Lei Municipal nº 923/1990 determinam, de forma inequívoca, que o décimo terceiro salário e o terço de férias incidem sobre a remuneração do servidor. 7. Dispositivos legais invocados pelo Município que vedam incorporação de vantagens ou tratam do teto remuneratório não alteram a base de cálculo das referidas verbas para fins de pagamento. 8. A exclusão de parcelas remuneratórias habituais da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias configura violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 9. A aplicação da legislação municipal pelo Poder Judiciário não ofende a autonomia municipal quando observados os limites constitucionais. 10. A jurisprudência desta Câmara Regional é firme no sentido de que a base de cálculo das verbas em questão é a remuneração integral do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação natalina e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados com base na remuneração integral, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal. 2. Normas que vedam incorporação de…
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