Processo 0005414-13.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005414-13.2025.8.16.0153 Processo: 0005414-13.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.044,09 Polo Ativo(s): JEAN CARLOS TOLEDO MOURA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS TOLEDO MOURA (mov. 33.1). Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. A parte embargada se manifestou na mov. 38.1. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA [...] Todavia, tal entendimento padece de omissão em relação às provas constantes nos autos. Houve omissão quanto à análise do Relatório de Interrupções em Situação de Emergência (mov. 24.2), emitido pela própria COPEL e anexado à impugnação, o qual confessa a ocorrência de um "evento climático severo" com descargas atmosféricas e rajadas de ventos fortes em Santo Antônio da Platina exatamente na data do sinistro (18/02/2025). Este documento público da Ré retira a necessidade de perícia técnica para atestar o evento na rede, pois a própria concessionária admite o comprometimento do sistema na localidade. [...] Portanto, ao contrário do afirmado na sentença, os laudos técnicos de assistência técnica juntados aos autos, que atestam a "QUEIMA TOTAL" por "POSSÍVEL SOBRECARGA", não são meras provas unilaterais descartáveis, mas sim provas idôneas admitidas pela jurisprudência paranaense para fundamentar o dever de indenizar da concessionária, cuja responsabilidade é objetiva. [...] Desta forma, há omissão quanto à aplicação deste entendimento superior, que garante que a perícia é cabível no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois não há dispositivo legal que vincule a complexidade da causa exclusivamente à realização de perícia. Ademais, a extinção prematura do feito sem ao menos facultar a produção de prova técnica simplificada, conforme autorizado pelo art. 35 da Lei 9099/95, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da celeridade e eficiência que rege este sistema. DO ERRO MATERIAL – VALOR E DOCUMENTAÇÃO A sentença menciona genericamente que os meios de prova seriam insuficientes. No entanto, o Autor apresentou notas fiscais e cotações de mercado detalhadas que totalizam o prejuízo de R$ 9.044,09. A recusa em analisar tal farto conjunto documental sob o pretexto de "complexidade" fere o princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais. [...] Diante do exposto, requer que sejam conhecidos e PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de: a) Sanar a omissão quanto à análise do Relatório de Interrupções em Situação de Emergência (mov. 24.2) emitido pela própria Ré, que confessa o evento climático, bem como dos laudos técnicos de assistência técnica juntados pelo Autor, reconhecendo como provas idôneas e suficientes para a comprovação do nexo causal, o que afasta a necessidade de perícia complexa e mantém a competência deste Juízo; b) Corrigir o erro material apontado no item 2 da fundamentação, reconhecendo a existência de farto conjunto documental (notas…
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