Processo 0005414-34.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005414-34.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005414-34.2025.4.05.8501 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Aos 29 de abril de 2026, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, MICHELLI JESUS DA CRUZ SANTANA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). CATARINA DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: Link videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=4d080584d02442af955143b287ddf878&attachment=2026\6a-Vara-Itabaiana\0000029-04.2026.0.00.0001\4d080584d02442af955143b287ddf878_A006.mp4 FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Lorenzo dos Santos Brito, ocorrido em 18/12/2024. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência imediatamente anterior ao parto. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, em razão do nascimento de filho. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o nascimento da criança em 18/12/2024 encontra-se comprovado, sendo esse o fato gerador do benefício. A autora, nascida em 31/03/2000, contava com 24 anos de idade na data do parto. O requerimento administrativo de NB 232.171.135-8 foi formulado em 15/01/2025, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento. Consta ainda do dossiê previdenciário novo requerimento de NB 235.567.117-0, com DER em 14/08/2025, igualmente indeferido pelo mesmo motivo. Da qualidade de segurada especial A parte autora sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Lagoa do Capunga, situado no município de Moita Bonita/SE, onde desenvolve agricultura de subsistência, especialmente com o cultivo de feijão e milho, além de outros produtos agrícolas. A documentação apresentada, embora impugnada pelo INSS, constitui início razoável de prova material da vinculação da autora ao meio rural, notadamente diante de seu histórico familiar, residência em comunidade rural, ausência de vínculos urbanos relevantes e documentos relacionados à atividade campesina. Em demandas dessa natureza, especialmente no âmbito dos Juizados…

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