Processo 0005414-34.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005414-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238056449, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREZZA GERMANA DE MELLO E SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré desde 2003 e ser portadora de endometriose profunda – estágio IV, associada à adenomiose, com quadro clínico grave e progressivo, apresentando dor pélvica crônica refratária, dismenorreia severa, menorragia, incontinência urinária e fecal, comprometimento de plexos nervosos pélvicos e falha de tratamento conservador. Sustentou que houve indicação expressa de realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade por via robótica, por se tratar da técnica mais segura e eficaz diante da complexidade da reoperação e da necessidade de preservação funcional urinária e evacuatória (laudo médico - Id. 228246742). Afirmou que a ré negou a cobertura integral da cirurgia por via robótica, autorizando apenas técnica diversa, o que reputou abusivo e configurador de indevida ingerência na conduta médica. Requereu, em tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico conforme prescrição médica; ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio definitivo do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos, além de custas e honorários advocatícios. Houve deferimento da tutela de urgência (Id. 228490203) para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico indicado, nos exatos termos da prescrição médica. A parte ré apresentou contestação (Id. 231275919), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura específica da via robótica. Salientou que o plano assegura o procedimento cirúrgico, mas não necessariamente a técnica escolhida pelo profissional assistente, defendendo a ausência de obrigatoriedade de cobertura de tecnologia não incorporada ao rol da ANS e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral. A autora apresentou réplica (Id. 234389923), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a via robótica não constitui mero capricho terapêutico, mas técnica indispensável ao sucesso do procedimento e à redução de riscos, conforme prescrição médica individualizada. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque não houve pedido de produção de novas provas, apesar de intimadas as partes (art. 355, I, CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa da operadora de saúde em custear procedimento cirúrgico por via robótica expressamente indicado pelos médicos assistentes da autora, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. Deixo de aplicar o CDC, porque se trata de plano de autogestão (súmula 608 do…
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