Processo 0005414-45.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005414-45.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005414-45.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA ALEXANDRINA DE SANTANA NETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual e suposta litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra instituições financeiras, inclusive a apelada, envolvendo contratos bancários diversos. Na origem, a autora postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito sob o argumento de fracionamento indevido de demandas. A apelante sustenta inexistência de identidade entre as ações e violação ao art. 5º, XXXV, da CF, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos decorrentes de contratos bancários distintos configura litigância predatória ou fracionamento indevido de demandas apto a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de litispendência ou outra hipótese autorizadora da extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento na existência de litispendência, perempção ou coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485 do CPC. 4. As ações ajuizadas pela autora, embora propostas contra a mesma instituição financeira, versam sobre contratos diversos, com números distintos, valores específicos e substratos fáticos autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. 5. As ações ajuizadas pela autora, embora propostas contra a mesma instituição financeira, versam sobre contratos diversos, com números distintos, valores específicos e substratos fáticos autônomos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido. 6. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em relações jurídicas distintas não caracteriza, por si só, fracionamento indevido ou litigância predatória, sobretudo quando ausente demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação. 7. A padronização redacional das petições iniciais ou o ajuizamento das ações em curto lapso temporal não autoriza presunção de ausência de interesse processual, sendo imprescindível a comprovação efetiva da identidade entre os objetos litigiosos. 8. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte, não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em contratos distintos. 9. A extinção prematura do processo, sem respaldo em hipótese legal…

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