Processo 0005414-90.2017.8.06.0114
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0005414-90.2017.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINA MOURA DA SILVA, FRANCISCA MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO MOURA DA SILVA, LUSIMAR ALVES DA SILVA, MARIA MOREIRA DA SILVA REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Jocelina Moura da Silva, posteriormente sucedida por Francisco Moura da Silva, Francisca Moreira da Silva, Maria Moreira da Silva e Lusimar Alves da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento da ocorrência de desapropriação indireta de parte de imóvel rural de sua propriedade, em razão da implantação de trecho da Rodovia Estadual CE-288, no Município de Lavras da Mangabeira/CE, sem a instauração do correspondente procedimento expropriatório e sem o pagamento da devida indenização. Narram os autores que a promovente originária era viúva de José Laurindo da Silva, falecido em 21 de fevereiro de 2014 (ID 52935567), de quem herdou, juntamente com os demais sucessores, imóvel rural localizado neste município. Sustentam que, durante a execução das obras de pavimentação da Rodovia CE-288, o Poder Público teria ocupado parcela da referida propriedade para implantação da estrada, sem prévia declaração de utilidade pública, sem observância do devido procedimento administrativo ou judicial de desapropriação e sem o pagamento de qualquer indenização. Afirmam que somente tomaram conhecimento da ocupação ao verificarem a existência de obras em andamento no local, ocasião em que constataram que parte da área integrante do imóvel havia sido incorporada ao leito da rodovia, circunstância que teria acarretado a perda da posse da área afetada, inviabilizando sua utilização para exploração agrícola. Com fundamento nesses fatos, requerem o reconhecimento da ocorrência de desapropriação indireta, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor da área supostamente ocupada, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Para tanto, instruíram a inicial com documentos destinados à comprovação da titularidade do imóvel (IDs 52935573, 52935574, 52935925), registros dominiais (IDs 52935569, 52935570), fotografias (ID 52935927, 52935928, 52935929, 52935930, 52935931 e 52935932), memorial descritivo (ID 52935568, 52935571, 52935926) e demais documentos que entendem aptos a demonstrar a ocupação da área. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 52935932). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 52934621), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela execução e gestão das obras rodoviárias estaduais competiria à então Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento Estadual de Rodovias - DER, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após o regular processamento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 52932140). Todavia, antes de sua realização, o Estado reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, postulando, inclusive, o cancelamento…
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