Processo 0005415-14.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005415-14.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005415-14.2025.8.16.0083 Processo:   0005415-14.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$305.000,00 Autor(s):   TATIANE FACHINI Réu(s):   Wemerson Felipe Lunkes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais proposta por TATIANE FACHINI em face de WEMERSON FELIPE LUNKES. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de permuta de bens imóveis com o réu, em que entregara imóvel de sua propriedade (matrícula n. 40.374 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca), acrescido de torna de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em troca do imóvel de matrícula n. 43.253 do mesmo Ofício. Relata ter formalizado o negócio jurídico por escritura pública de compra e venda e, posteriormente, iniciado reformas no bem adquirido, a fim de torná-lo a residência de sua família. Contudo, alega ter sido surpreendida, ao solicitar à administração municipal a ligação de rede de energia elétrica no local, com a informação de que o imóvel adquirido era fruto de parcelamento irregular do solo, o que obstava a concessão de autorização pelo ente público. Afirma ter interrompido as benfeitorias no referido imóvel, para a qual havia empregado as economias de sua família, em razão da negativa municipal e da constatação da ilegalidade da avença celebrada com o réu. Pugna, portanto, pela declaração da nulidade do contrato, por objeto ilícito, com retorno das partes ao status quo ante, devolução das importâncias pagas e indenização pelo dispêndio relativo às reformas realizadas. Requer indenização por danos morais decorrentes do transtorno sofrido e, ainda, antecipação de tutela para fins de registro da indisponibilidade do bem, suspensão dos efeitos do contrato e arresto de valores depositados nas contas bancárias do requerido, a fim de evitar ocultação patrimonial. Recebida a inicial (mov. 26.1), concedeu-se em parte a antecipação de tutela, suspendendo-se os efeitos do contrato de permuta e determinando-se a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel permutado. O réu foi citado (mov. 53) e apresentou contestação ao mov. 58.1, alegando, em síntese, irretratabilidade e força obrigatória do contrato de permuta, pelo princípio pacta sunt servanda, inexistência de ato ilícito e de má-fé. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 83.1) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 100.1 e 101.1). O feito foi saneado (mov. 103.1), fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção de prova oral e testemunhal. As partes foram intimadas para, querendo, apresentarem declarações de testemunhas por escrito ou em mídia juntada aos autos. A parte autora apresentou depoimentos escritos das testemunhas MRCOS ANZOLIN STOLFO (mov. 108.2) e VALDIR DE OLIVEIRA (mov. 110.2). O réu, por sua vez, prestou depoimento pessoal por gravação audiovisual (mov. 114). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais aos movs. 125.1 e 128.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito às garantias…

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