Processo 0005415-19.2025.4.05.8501
TRF5 • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE DESPEJO (92) Nº 0005415-19.2025.4.05.8501 AUTOR: JOSE ADEVALDO DOS SANTOS, MARIA CREUZA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ALEX OLIVEIRA CONCEICAO - SE6751 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA 1.Relatório. JOSÉ ADEVALDO DOS SANTOS e MARIA CREUZA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, que são mutuários de contrato habitacional garantido por alienação fiduciária, relativo ao imóvel situado na Praça João Paulo, nº 370, Centro, Frei Paulo/SE, objeto do contrato nº 144440586144-6. Sustentam que, em demanda anterior, autuada sob o nº 0800095-86.2024.4.05.8501, foi reconhecida a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela CEF, tendo sido proferida sentença parcialmente procedente para anular o procedimento desde a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira até o leilão do imóvel, bem como para determinar que a CEF, antes de qualquer novo procedimento de leilão, providenciasse a notificação pessoal dos autores, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, garantindo-lhes o prazo de quinze dias para purgação da mora, mantendo-se a posse do imóvel com os autores até a regularização do procedimento. Consta, ainda, que o TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença. Aduzem que, apesar da decisão judicial anterior, a autora Maria Creuza foi surpreendida, em 01/09/2025, em sua residência, por pessoa que se apresentou em nome do cartório, trazendo declaração de terceiro que se dizia proprietário do imóvel e notificação para desocupação no prazo de trinta dias. Alegam que tal conduta lhes causou grave abalo, sobretudo porque são idosos, residem no imóvel, e José Adevaldo encontra-se com saúde debilitada. A CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, sustentando que teria havido notificação acerca dos leilões públicos, mediante ARs assinados pelos autores em 23/02/2024, e que as e-Cartas confirmariam o cumprimento do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A questão central consiste em saber se a CEF poderia promover ou permitir atos voltados à desocupação do imóvel, inclusive mediante comunicação de terceiro adquirente, sem antes demonstrar o efetivo cumprimento da sentença proferida no processo nº 0800095-86.2024.4.05.8501, que anulou o procedimento de execução extrajudicial desde a consolidação da propriedade até o leilão e determinou a realização de nova notificação pessoal dos autores, com reabertura do prazo para purgação da mora. No caso concreto, a irregularidade da execução extrajudicial não está sendo examinada pela primeira vez. Ao contrário, ela já foi reconhecida judicialmente no processo nº 0800095-86.2024.4.05.8501. Naquele feito, foi expressamente anulada a execução extrajudicial desde a consolidação da propriedade em favor da CEF até o…
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