Processo 0005415-35.2019.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005415-35.2019.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0005415-35.2019.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACATUBA. APELADO: DSC COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas impugnam de forma específica e adequada os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando, de forma específica, os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.  4. No caso concreto, as razões apresentadas na Apelação não guardam qualquer pertinência com os fundamentos utilizados pelo magistrado para extinguir o processo sem resolução do mérito, revelando descumprimento ao princípio da dialeticidade.  IV. DISPOSITIVO  5. Apelação não conhecida.  _________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016, TJCE, Súmula 43, APC 00282975120168060151, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/06/2025 e APC 30015347220238060035, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024.          ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005415-35.2019.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria 2757/2025       RELATÓRIO  Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.  O caso/a ação originária: Município de Pacatuba ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de DSC Comércio e Representações EIRELI, com base em certidão de dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 1.682,85.   Sentença: ID 33754630, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença:  "No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não…

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