Processo 0005415-84.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0005415-84.2025.8.17.3090 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): WAGNER RICARDO DOS SANTOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, III, DO CPC. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO E INSERÇÃO DE TESE INÉDITA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DO MEDIDOR APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Neoenergia Pernambuco em face de decisão monocrática que negou conhecimento a Recurso de Apelação Cível, manejado contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2. A decisão agravada inadmitiu o apelo com esteio no Art. 932, inciso III, do CPC, por vislumbrar manifesta inovação recursal por parte da concessionária. 3. A recorrente argumenta que a decisão monocrática padece de nulidade por não observar as hipóteses do Art. 932, IV, do CPC, e alega que a inserção de dispositivos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL em sede de apelação consubstancia mero aprimoramento jurídico da tese defensiva, e não inovação fática, amparando-se no princípio iura novit curia. 4. A parte recorrida pugna pela manutenção do julgamento monocrático e pela condenação da agravante ao pagamento de multa por recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão fulcral reside em determinar a regularidade do julgamento monocrático de inadmissibilidade (Art. 932, III, do CPC) e em aquilatar se os fundamentos trazidos na apelação — modificação da tese de cálculo de recuperação de consumo de "média" para "carga instalada" e alegação de culpa do consumidor pela guarda do medidor — caracterizam inovação recursal (ius novorum) ou mero corolário de subsunção jurídica admitida no ordenamento jurídico pátrio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento monocrático pelo Relator prescinde da existência de súmula ou precedente vinculante (Art. 932, IV) quando se trata de análise de pressupostos de admissibilidade, constituindo poder-dever insculpido expressamente no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. A modificação da base argumentativa da defesa, que na contestação sustentava a legalidade da cobrança pela "média dos maiores consumos" (Art. 595, inciso V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL) e na apelação passa a fundamentar-se na "carga instalada" (Art. 595, inciso IV, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL), implica severa alteração da causa de pedir passiva, exigindo arcabouço fático probatório distinto. 8. A alegação inédita de que a responsabilidade pela guarda e integridade do medidor externo recai sobre o consumidor, erigida apenas na fase recursal com base no Art. 40 da supracitada normativa da ANEEL, consubstancia tese de exclusão de responsabilidade não submetida ao crivo do contraditório originário. 9. A dedução de novos argumentos fático-jurídicos após a fase de resposta do réu encontra óbice peremptório na preclusão consumativa, em observância estrita aos princípios da…
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