Processo 0005417-42.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005417-42.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005417-42.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ROSANGELA SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : RONIVON FARIAS REIS ARAUJO (OAB TO009205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora suscitou a instauração de incidente para reconhecer a suspeição do perito judicial Fernando Massao Higuti, sob o fundamento de que ele tem atuado de forma reiterada em processos sob seu patrocínio, apresentando conclusões invariavelmente desfavoráveis aos segurados, gerando dúvidas sobre a sua imparcialidade objetiva (evento 21). Instruiu o requerimento com um laudo pericial produzido nos autos nº 0004187-06.2024.8.27.2743, defendendo um padrão metodológico reiterado, onde é reconhecida a doença, mas afastada à incapacidade, evidenciando que não está ocorrendo uma análise individualizada da capacidade funcional da parte examinada (evento 29). Ao final, requereu a declaração de suspeição do referido médico e a designação de nova perícia com outro perito. DECIDO. O instituto da suspeição do perito constitui mecanismo voltado à salvaguarda da imparcialidade subjetiva do Auxiliar da Justiça, sendo pressuposto para a sua configuração a demonstração de vínculo pessoal, interesse direto no resultado do processo, relação de inimizade ou amizade íntima com alguma das partes, ou outra causa equivalente que comprometa a isenção do experto, na forma dos arts. 144 e 145 do CPC, aplicáveis por força do art. 148, III, do mesmo diploma. A suspeição, por sua natureza, não se confunde com o controle de qualidade técnica da prova pericial, pois consiste em mecanismo para afastar o perito quando há razões concretas e objetivas que comprometam sua neutralidade em relação às partes ou ao objeto do litígio, e não quando se discute a adequação de sua metodologia ou a suficiência de sua fundamentação técnica. Os argumentos apresentados pela parte autora no sentido de que o perito em questão tem apresentado conclusões periciais invariavelmente desfavoráveis aos segurados em processos patrocinados pelo mesmo advogado, por si só, não configuram nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art.145 do CPC. A conclusão técnica desfavorável a uma das partes ou ao patrono que a representa, não equivale à inimizade, ao interesse no resultado do processo, à amizade íntima com a parte contrária, nem a qualquer outro vínculo pessoal que comprometa a imparcialidade do perito. Com efeito, a alegação de repetição de conclusões técnicas semelhantes em processos distintos indicando uniformidade metodológica ou de eventual deficiência técnica, não é fator que indique comprometimento da imparcialidade subjetiva do auxiliar. Esses aspectos, em verdade, podem justificar eventual impugnação pelos meios processuais típicos, como requerimento de esclarecimentos (art. 477 do CPC) ou impugnação do laudo (art. 480 do CPC) e, se necessário, justificar a designação de nova perícia, mas não autorizam o afastamento do perito na fase anterior a realização da prova técnica com base em suspeição. Registre-se, por fim, que a arguição de suspeição é medida de cunho pessoal e excepcional, que não pode ser utilizada como instrumento de controle preventivo da qualidade da prova técnica ou como forma de escolha do profissional que realizará a prova, mormente em se tratando da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de suspeição. Providencie-se a remessa dos autos a Junta Médica para redesignação da perícia, observando os termos da decisão de evento…

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