Processo 0005418-62.2023.8.17.3590
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005418-62.2023.8.17.3590 AUTOR(A): A. D. S. B. REQUERIDO(A): W. F. D. M. S. DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E DELIMITAÇÃO DO ESTADO PROCESSUAL A demanda foi inaugurada por iniciativa de A. D. S. B., que ajuizou Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos em desfavor de W. F. D. M. S.. Na petição inicial, a autora relatou o matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens desde 24 de novembro de 2010, sustentando a insustentabilidade da união conjugal a partir da separação de fato. Formulou requerimento de divórcio, retorno ao nome de solteira, guarda unilateral dos dois filhos comuns, fixação de pensão alimentícia em prol da prole e da própria cônjuge, além da partilha de acervo composto por nove imóveis edificados, um caminhão e um veículo de passeio. O juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de evidência para decretar, em caráter liminar, o divórcio das partes. O mandado de averbação foi encaminhado ao Ofício de Registro Civil competente, operando-se o trânsito em julgado desta fração da lide. No mesmo provimento liminar, fixaram-se alimentos provisórios em benefício dos dois filhos menores de idade no patamar de um salário mínimo. Diante do inconformismo da demandante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0012503-68.2023.8.17.9000), majorou a obrigação alimentar provisória para o equivalente a dois salários mínimos vigentes. O réu ofertou contestação impugnando as alegações da ex-esposa. Sustentou que os nove imóveis edificados pertencem exclusivamente ao seu genitor, assim como o caminhão apontado pela autora, inexistindo patrimônio comum passível de divisão, com exceção de um veículo Toyota Corolla e de uma motocicleta Honda Bros, a qual alega estar registrada em nome do pai da autora para burlar a partilha. Defendeu sua incapacidade financeira ao asseverar que exerce a função de motorista de caminhão para o próprio pai, auferindo renda mensal modesta. Ao final, pugnou pela condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Na réplica, a autora impugnou a contestação e reafirmou a ocorrência de simulação patrimonial, reiterando que o casal amealhou os recursos para adquirir as frações de terra e edificar as casas. Além disso, formulou diversos requerimentos probatórios e cautelares. Cumpre destacar, todavia, que a fase instrutória foi encerrada sem que tais pleitos pendentes fossem apreciados pelo juízo. A instrução probatória foi desenvolvida em duas solenidades distintas. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2025, as partes entabularam acordo parcial quanto ao exercício da guarda compartilhada. Restou convencionada e homologada a divisão física da prole, fixando-se a residência do filho menor sob os cuidados do réu e a moradia da filha menor na companhia da autora. Diante da nova configuração fática da guarda, arbitrou-se provisoriamente a pensão devida pelo requerido em favor unicamente da filha sob a guarda materna, no valor de um salário mínimo mensal. O Ministério Público interveio ativamente no feito, manifestando-se pela necessidade de dilação probatória e resguardo dos interesses dos menores (ID 176318433). Anota-se, por oportuno, a existência dos Embargos de Terceiro nº 0002001-33.2025.8.17.3590, opostos por José Fernando…
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