Processo 0005419-27.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005419-27.2023.8.08.0024 RECORRENTE: EDGAR NASCIMENTO MAGALHAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18145343) interposto por EDGAR NASCIMENTO MAGALHAES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 16808784) da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (MAJORANTE). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Edgar Nascimento Magalhães foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da mesma Lei), à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado. Os fatos narrados na denúncia indicam que o Apelante foi abordado em local conhecido por intenso tráfico, na companhia de corréu que portava 38 "buchas de maconha" e uma balança de precisão, enquanto o Apelante estava em posse de uma pistola 9mm de uso restrito, com numeração suprimida, tendo feito menção de atirar contra os Policiais Militares. A defesa interpôs Apelação pleiteando a absolvição por alegada insuficiência probatória, baseada na parcialidade dos depoimentos policiais e na dúvida sobre a propriedade da droga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do Apelante pelos crimes de tráfico de drogas e pela aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão, Laudo de Exame Químico (maconha e balança) e Laudo Pericial Balístico (pistola 9mm de uso restrito com numeração suprimida). 4. A autoria e o dolo do Apelante no tráfico e no emprego da arma foram sobejamente demonstrados, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares prestados em juízo sob o crivo do contraditório. A jurisprudência consolidada admite o depoimento policial como prova idônea, especialmente quando corroborado por provas materiais (apreensão de droga, balança e arma). 5. As circunstâncias da apreensão (Apelante armado com pistola de uso restrito e numeração suprimida, acompanhado de corréu portando droga e balança de precisão, em conhecido ponto de tráfico e com reação à abordagem) confirmam a vinculação de Edgar com a atividade de traficância e o uso do armamento para a prática do delito, o que configura a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. 6. Correta a sentença ao aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em detrimento do crime autônomo de porte ilegal de arma, em observância ao Princípio da Especialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Desprovido. A insuficiência probatória alegada pela defesa não se sustenta diante da coerência dos depoimentos policiais e da comprovação da materialidade e da autoria pela apreensão de droga, balança de precisão e arma de fogo de uso restrito. Em suas razões recursais, a defesa aponta a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código…
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