Processo 0005419-58.2025.8.16.0210

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005419-58.2025.8.16.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paiçandu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005419- 58.2025.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS. I. RELATÓRIO ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desem- pregado, nascido em 08/04/1986 (com 39 anos de idade na data do fato), natural de Paiçandu/PR, filho de Sueli da Silva dos Santos e João Cardoso dos Santos, portador do RG n° 10.439.192-3/PR, ca- dastrado no RJI XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado na Rua De- putado João Leopoldo Jacomel, n° 73, Centro, em Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155 §4° inciso I e 8° do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 45.1): “No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 10h20min, na residência situada na Rua Pedro Marques dos Reis, n° 16, neste Município e Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado ANDERSON CARDOSO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo consistente na em pular a janela da casa, subtraiu para si 01 (um) metro de fio elétrico de diversas cores e tamanhos, pesando aproximadamente 3kg (três quilogramas), ava- liado em R$500,00 (quinhentos) reais, de propriedade da vítima Paulo Ce- sar da Silva Garrido (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1588289 de seq. 1.5; Termos de depoimentos de seqs. 1.6/1.9 e 1.12/1.13; Auto de exibição e apreensão de seq. 1.10; Auto de Avaliação de seq. 1.14; Auto de entrega de seq. 1.16). Conforme apurado, a vítima Paulo Cesar da Silva Garrido possui três resi- dências que se encontram desocupadas. No dia 03 de dezembro de 2025, a vítima constatou que os imóveis foram invadidos e que a parte elétrica foi furtada, incluindo o quadro de energia, tomadas e fiação interna. AlémEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — disso, houve danos em uma das casas, sendo registrado o Boletim de Ocor- rência autuado sob o n° 2025/1542096 (seq. 1.20). No dia 13 de dezembro, a vizinha de uma das propriedades informou a ví- tima de que uma pessoa estaria no interior de uma casa, a qual, por sua vez, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Segundo consta, Anderson foi localizado no quintal da residência, com uma mochila nas costas. Embora inicialmente tenha tentado se esconder atrás de uma parede, dada voz de abordagem, o denunciado obedeceu aos comandos. Em revista, foram localizados dentro da mochila que o denunci- ado trazia consigo: 02 (dois) alicates e 01 (uma) faca de serra com cabo laranja, além dos fios de cobre subtraídos da residência. Consiga-se que, interrogado em sede policial, o denunciado confessou a autoria delitiva à autoridade policial, indicando que o furto foi cometido para sustentar o vício em drogas” A denúncia foi oferecida em 19.12.2025 (seq. 45.1), e recebida em 07.01.2026 (seq. 55.1). Devidamente citado (seq. 71.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de defensor nomeado, aduzindo a inexistência de pre- liminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instru- ção processual. Não arrolou testemunhas (seq. 90.1). Decisão de seq. 96.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq.…

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