Processo 0005420-92.2025.5.07.0000
TRT7 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AR 0005420-92.2025.5.07.0000 AUTOR: BM COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: VITORIA MONTEIRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1753bd proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do acórdão proferido nos autos, o egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000916-13.2025.5.07.0010, por vício absoluto de nulidade de citação, e, em juízo rescisório, anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando o retorno dos autos à 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza para que seja realizada nova citação da reclamada, desta vez de forma regular e no seu endereço completo (Avenida Lineu Machado, nº 419, Loja 1058, Jóquei Clube, Fortaleza/CE, CEP 60520-101), por oficial de justiça, com a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação. Também foi confirmada a tutela provisória de urgência deferida nestes autos, ratificando a ordem de liberação dos valores bloqueados cautelarmente (R$ 10.410,42), e autorizar a restituição do depósito prévio à parte autora após o trânsito em julgado, conforme imperativo do art. 836 da CLT. Não houve interposição de recurso. A decisão transitou em julgado em 26/05/2026. A título de depósito prévio, a empresa autora atendeu à determinação encartada no art. 836 da CLT, comprovando o recolhimento do montante de R$ 2.087,54, correspondente a 20% do valor da causa (ID 082d7ed, pág. 146). A ré, condenada no pagamento de custas processuais, ficou isenta do respectivo recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Pelo mesmo motivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora teve determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O art. 836, parágrafo único, da CLT estabelece que “A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado." Outrossim, dispõe o art. 974 do CPC que, "Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968." Diante do exposto, determino o envio das peças necessárias ao juízo de 1º grau (10ª Vara do Trabalho de Fortaleza) para promover a execução do acórdão proferido na presente Ação Rescisória nos próprios autos da Reclamação Trabalhista originária (processo nº 0000916-13.2025.5.07.0010), inclusive adotando providência quanto à restituição do depósito prévio, nos termos da lei processual. Cumpridas as providências supra, arquivem-se os autos em definitivo. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BM COMERCIO E SERVICOS LTDA
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