Processo 0005422-30.2024.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005422-30.2024.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005422-30.2024.8.17.2470 APELANTE: CILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS PAIVA ADVOGADA: EMANUELLE ARAÚJO –OAB/PE 62.623 APELADO: MUNICÍPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARPINA. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS (757ª POSIÇÃO). EDITAL COM 50 VAGAS. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NÚMERO DE CONTRATADOS SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. SENTENÇA FAVORÁVEL A TERCEIRO EM OUTRO PROCESSO. EFEITO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em cargo público. A autora, classificada na 757ª posição para o cargo de Professor (50 vagas ofertadas), alega direito subjetivo em razão de contratações temporárias e isonomia com candidata em posição inferior que obteve êxito judicial. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária de servidores, por si só, gera direito à nomeação de candidato em posição remota; (ii) saber se o ônus da prova da preterição de mais de 700 candidatos pode ser transferido integralmente ao Município; (iii) saber se sentença proferida em favor de terceiro vincula o julgamento do presente feito por isonomia. III. Razões de decidir (i)Conforme o Tema 784 do STF, candidatos fora das vagas possuem mera expectativa de direito, que só se convola em direito subjetivo mediante prova de preterição arbitrária e imotivada. (ii)A preterição deve ser demonstrada sob o aspecto quantitativo. Para alcançar a 757ª posição, seria necessária a prova de preenchimento precário de 707 vagas, o que não restou demonstrado nos autos, tendo o edital de seleção simplificada ofertado apenas 70 vagas. (iii)A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) não autoriza a imposição de prova de fato negativo absoluto ao ente público quando a parte autora não demonstra indícios mínimos da magnitude da preterição alegada. (iv)A sentença proferida em favor de outra candidata (806ª colocada) produz efeitos apenas entre as partes daquele processo (art. 506, CPC), não possuindo efeito vinculante nem o condão de suprir a deficiência probatória destes autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "(i) A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige a comprovação de que as contratações precárias alcançaram o número de vagas necessário para atingir sua classificação. (ii) Decisões judiciais favoráveis a outros candidatos, em processos distintos, não possuem efeito vinculante nem autorizam a procedência automática por isonomia sem a devida instrução probatória individualizada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, II, IV e IX; CPC, arts. 373, §1º, 487, I, 506 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 37.995/PI. ACÓRDÃO (28x) Vistos, relatado e discutido os presentes autos da Apelação…

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