Processo 0005422-59.2025.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005422-59.2025.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0005422-59.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração:   21/05/2025 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   M. B. D. S. Réu(s):   NELSON BARATELLA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e o réu NELSON BARATELLA brasileiro, convivente, mecânico, portador do RG n° 4.748.686-6/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 05 de maio de 1966, natural de Tamboara/PR, filho de Aida Stevenato Tozeti Baratella e João Baratella, residente na Rua Vereador José de Souza Leite, 1545, Jardim Vila Operária II, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR . 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de NELSON BARATELLA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, em liame com os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia descreveu os fatos em tese delituosos da seguinte forma (movimento 45): “No dia 21 de maio de 2025, por volta das 22h45, na residência situada na Rua Vereador José de Souza Leite, 1545, Vila Operária II, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado NELSON BARATELLA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave em face de sua convivente e ora vítima M. B. D. S., oportunidade em que, causando fundado temor à ofendida, proferiu ameaças de morte contra a vítima e seu filho.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo concedida a liberdade provisória conforme decisão de movimento 18. A denúncia foi recebida no dia 02 de setembro de 2025 (movimento 56). O réu NELSON BARATELLA foi devidamente citado (movimento 69) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento (84.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 87), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, e a inquirição de duas testemunhas e, ao final, o interrogatório do réu (movimento 108). Os antecedentes criminais do acusado foram juntados ao movimento 107. O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. (movimento 108.5). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, e a fixação da pena no mínimo legal. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (movimento 108.5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado NELSON BARATELLA, a quem foi atribuída a prática de ameaça contra sua convivente M. B. D. S., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um…

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