Processo 0005422-66.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005422-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AUTO SOCORRO PONTUAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARVALHO ANDRADE - SE2971 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO PRÉVIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR PARCELAMENTO ANTERIOR RESCINDIDO. LAPSO TEMPORAL JUSTIFICADO. RESP 1.664.465/PE. IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO SOCORRO PONTUAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lagarto/SE, nos autos da Execução Fiscal nº 0800344-65.2023.4.05.8503, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e manteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 90.736,89 (noventa mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), suspendendo, ademais, o curso da execução fiscal em razão da superveniente adesão a programa de parcelamento (art. 151, VI, do CTN). 2. A agravante sustenta: (a) a nulidade do bloqueio por ausência de citação válida e por fundamentação genérica e inespecífica da decisão que o determinou; (b) a ausência de periculum in mora real, evidenciada pelo lapso de aproximadamente dois anos entre as tentativas de citação (setembro e novembro de 2023) e a efetivação do bloqueio (outubro de 2025); (c) o comprometimento do único capital de giro da empresa, com risco de inviabilização das atividades; e (d) a distinção do caso com o entendimento fixado no REsp 1.664.465/PE. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.664.465/PE, pacificou que o CPC/2015 não alterou a natureza acautelatória do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854), exigindo-se a demonstração dos requisitos cautelares para a sua efetivação antes da citação. Todavia, a mesma Corte assentou que a frustração das tentativas prévias de localização/citação do devedor concretiza o periculum in mora autorizador da medida constritiva inaudita altera parte, viabilizando o arresto executivo eletrônico por aplicação analógica do art. 830 c/c art. 854 do CPC/2015. 4. No caso, foram expedidos dois mandados de citação, cujas diligências restaram inequivocamente frustradas. Foi tão somente na sequência do esgotamento dessas tentativas que sobreveio a decisão determinando a constrição via SISBAJUD. O argumento da agravante de que o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre as tentativas citatórias (2023) e o bloqueio (2025) demonstraria a ausência de urgência não prospera, porquanto os próprios autos revelam que, no curso desse intervalo, o feito foi sobrestado provisoriamente em razão de notícia de parcelamento anterior, cujo curso foi retomado apenas após a comunicação de rescisão daquele acordo por inadimplência da executada. O hiato temporal reflete, portanto, a suspensão processual provocada pela própria conduta da executada, e não uma inércia da Fazenda Nacional reveladora de ausência de periculum. 5. O precedente do REsp 2.098.586/CE (STJ, Min. Paulo Sérgio Domingues, 30/05/2025), invocado pela agravante, não socorre a sua tese. Aquele julgamento confirmou o acórdão da 7ª Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.