Processo 0005422-68.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005422-68.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA 0005422-68.2025.8.16.0030 Vistos, etc. A autora CECÍLIA ARAÚJO O’DWYER, menor impúbere representada por sua genitora Karla Barreto Araújo, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY – ITAMED. Sustenta que, diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva, microcefalia e paralisia cerebral tetraparética decorrente de infecção congênita por Zika vírus, necessita de tratamentos contínuos e intensivos. Alega que o regime de coparticipação imposto pelo plano de saúde tornou-se abusivo, pois os valores anuais de coparticipação superaram a própria mensalidade, chegando em 2024 ao montante de R$ 4.617,97, contra R$ 2.816,18 de mensalidade, totalizando R$ 7.463,61. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, invocando princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé contratual e equilíbrio econômico- financeiro. Juntou os documentos de eventos 1.6/1.17. Determinada pela decisão de evento 7.1 a intimação da parte ré para falar sobre o pedido liminar, sem prejuízo de futuro prazo para oferecimento da contestação, a ré Fundação de Saúde Itaiguapy, apresentou manifestação no evento 12.1, defendendo a legalidade da cláusula contratual de coparticipação. Argumenta que o contrato prevê expressamente a incidência de 50% sobre consultas, exames e terapias, limitada a R$ 100,00 por procedimento, em conformidade com a Lei nº 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL 9.656/1998 e com a Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Sustenta que a cobrança é lícita e respaldada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, não configurando abusividade. Aduz que a dificuldade financeira da autora não pode alterar o equilíbrio contratual e que eventual limitação da coparticipação desequilibraria ainda mais a relação, já que o elevado volume de tratamentos gera custos superiores às mensalidades. Afirma que não resta caracterizada a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano, sendo irreversíveis os efeitos da decisão, razão pela qual deveria ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Juntou os documentos de eventos 12.4 a 12.9. O Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer de evento 18.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. Destacou que, embora a coparticipação seja admitida pela legislação, sua aplicação não pode impor ônus excessivo ao consumidor, inviabilizando o acesso ao serviço contratado. Ressaltou que, no caso concreto, os valores de coparticipação ultrapassam em muito a mensalidade, configurando abusividade e desvantagem exagerada. Invocou o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela necessidade de limitar a cobrança ao valor da mensalidade, sob pena de inviabilizar o tratamento da menor. Afirmou haver probabilidade no direito reclamado, risco ao consumidor que poderá se tornar inadimplente e deixar de usufruir do serviço de saúde contratado, bem como, restar ausente a irreversibilidade, já que caso improcedente a demanda, a ré poderia recompor seu patrimônio através de execução de quantia certa. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL Pela decisão de…

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