Processo 0005423-15.2025.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005423-15.2025.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005423-15.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$14.993,40 Autor(s):   VINICIUS HENRIQUE GOLAS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO:   VINICIUS HENRIQUE GOLAS ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduziu, em síntese, que exercia a atividade de jogador de futebol profissional e que, em decorrência das lesões sofridas nos membros inferiores durante o exercício da profissão, foi submetido a tratamento médico e procedimento cirúrgico, remanescendo sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava. Sustentou que, embora não tenha percebido benefício por incapacidade temporária em razão da ausência de registro em sua carteira de trabalho pelo clube Associação Olímpica de Itabaiana, possuía qualidade de segurado à época do infortúnio. Disse que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 30/05/2025, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de inexistência de sequela definitiva apta a reduzir sua capacidade laborativa. Ao final, postulou pela procedência da ação, a fim de que fosse condenado o requerido à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2/1.16).   Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de prova pericial, com a devida nomeação do expert e a citação do requerido (evento 9.1).   A decisão de evento 37.1 nomeou perito em substituição.   Citado (evento 54.0), o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de a petição inicial não ter preenchido os requisitos exigidos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, porquanto deixou de comprovar o indeferimento do benefício ou de sua prorrogação na seara administrativa. No mérito, discorreu acerca dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Esclareceu as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade e, ainda, sustentou que eventual pleito de dano moral e condenação da autarquia requerida em perdas e danos não merece prosperar, pois o ato de indeferimento/cessação do benefício não extrapolou os mandamentos legais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, condenando o requerente nas obrigações decorrentes da sucumbência. Requereu, na hipótese de procedência, a observância da prescrição quinquenal, bem como que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora a partir da citação (evento 55.1).   Impugnação à contestação no evento 60.1.   O perito apresentou seu laudo (evento 73.1), sobre o qual se manifestaram as…

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