Processo 0005423-53.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005423-53.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005423-53.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JUSSARA MARQUES DO NASCIMENTO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R. Hoje. Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após proferida decisão de saneamento e organização (Id. 224871487), na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré. Devidamente intimadas, a parte demandada manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (Id. 230565801). A parte autora, por sua vez, peticionou ao Id. 230621031, requerendo a produção de prova pericial documentoscópica e a oitiva do representante legal do réu. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, pelo que passo à análise da pertinência e necessidade das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 1. Da Prova Pericial Documentoscópica A parte autora requer a realização de perícia técnica com o objetivo de comprovar a sua alegação de que não apôs sua assinatura na apólice de seguro, sustentando ter havido o uso indevido de sua assinatura eletrônica firmada no contrato principal de financiamento. Com efeito, um dos pontos fáticos controvertidos centrais, fixado na decisão saneadora, reside na "Regularidade do Consentimento", ou seja, aferir se a parte autora, ao realizar a contratação via meio digital, tinha ciência inequívoca e manifestou vontade livre e informada quanto aos termos dos serviços acessórios. A alegação de inexistência de assinatura na apólice de seguro é matéria de fato que, se comprovada, impacta diretamente no cerne da questão. Nesse contexto, a prova pericial documentoscópica revela-se pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia, por ser o meio técnico adequado para verificar a autenticidade, a autonomia e a integridade da assinatura eletrônica questionada, bem como para analisar os metadados associados ao ato (tais como endereço de IP, carimbo de tempo, hash do documento, etc.), que podem confirmar ou infirmar a tese autoral. Assim, com fulcro no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova pericial. 2. Da Oitiva do Representante Legal do Réu A parte autora pleiteia, outrossim, a tomada do depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira. Todavia, a prova oral, neste caso, afigura-se inócua e desnecessária. A controvérsia fática principal, de natureza eminentemente técnica, versa sobre a validade de uma assinatura digital. É improvável que o representante legal da demandada, que não participou pessoalmente da transação em tela, possua conhecimento direto e específico sobre os fatos para contribuir com seu esclarecimento. Sua oitiva se limitaria a informações genéricas sobre os procedimentos da empresa, que não são suficientes para resolver a questão pontual da assinatura. Destarte, por se tratar de diligência inútil ao julgamento do mérito, indefiro o pedido de depoimento pessoal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica, a fim de aferir a autenticidade, a integridade e a autonomia da assinatura eletrônica atribuída à…

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