Processo 0005423-84.2025.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005423-84.2025.4.05.8504 RECORRENTE: BRUNO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO - SE483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Ronney Marques Bezerra realiza o exame de Bruno Batista de Souza, metalúrgico de 34 anos, em 29/10/2025. O médico anota histórico de traumatismo cranioencefálico e episódios depressivos. A documentação avaliada contém tomografia de crânio, relatórios, atestados e receituários médicos. O exame físico indica motricidade preservada, marcha atípica e juízo crítico de realidade normal. O perito nega a incapacidade laborativa atual e informa que eventual limitação restringiu-se ao período pós-traumático inicial em 2019. O autor submeteu-se a neurocirurgia de urgência no ano do acidente. O laudo judicial converge com o último laudo administrativo de 09/05/2024: HISTÓRICO: 32 ANOS, METALÚRGICO ESCOLARIDADE: MÉDIO COMPLETO DESTRO CALDEIREIRO, SOFREU PRENSAMENTO DE INDICADOR DE MÃO ESQ EM 08.01.2019, ACIDENTE DOMÉSTICO, RELATA AINDA TER DORES E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO DE FLEXÃO DE 2° DEDO. CARTA DR ARYOVALDO TARALLO CRM 50335 08.01.2019 S600 NO MOMENTO NÃO APRESENTA RELATÓRIOS MÉDICOS QUEIXA CEFALEIA E DIFICULDADE PARA EXERCER ATIVIDADES FÍSICAS. EXAME FÍSICO: BOM ESTADO GERAL, EUPNÉICO, NORMOCORADO, EUTRÓFICO. COM ADEQUADA HIGIENE PESSOAL. VEIO DESACOMPANHADO. EX. PSÍQUICO E MENTAL: CONSCIENTE, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, RESPONDENDO ADEQUADAMENTE ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS. SEM ALTERAÇÃO DO HUMOR. AUSÊNCIA DE SINTOMAS PSICÓTICOS. MMSS SEM ANORMALIDADES, SEM HIPOTROFIAS OU LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS CONSIDERAÇÕES: SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE SUBSIDIEM ESTA CONCESSÃO. SEM COMPROVAÇÃO ADEQUADA. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Em recurso a parte autora afirma que ser metalúrgico de 34 anos, que sofre de epilepsia focal, episódio depressivo e sequelas de traumatismo craniano, condições que geram alto risco ocupacional no manuseio de máquinas pesadas. Argumenta que a perícia divergiu de laudos particulares e ignorou que o potencial de crises convulsivas compromete a segurança no ambiente industrial. Não é o caso incapacidade temporária, considerando inclusive a decisão judicial desfavarável da Turma Recursal de Alagoas no processo 0008627-98.2022.4.05.8001, em 11/10/2023: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/ C EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Também não é de auxílio-acidente porque não consta do laudo oficial qualquer sequela remanescente à lesão consolidada que provoque qualquer limitação, ainda que mínima, ao…
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