Processo 0005423-84.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005423-84.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA EDUARDA BECKER, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de LUIZ GUSTAVO FOGAÇA DOS REIS, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que: Em 05 de março de 2025 celebrou contrato de compra e venda, por meio do qual alienou o veículo GM/Celta, ano 2009/2010, placas ART-3302, ao réu, que assumiu a integralidade das obrigações financeiras, incluindo o pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 e 36 parcelas mensais de R$ 946,00, bem como a responsabilidade pela transferência do bem. Afirma que, com a efetiva tradição do veículo, o réu passou a deter a posse direta e a responsabilidade pelo seu uso. Contudo, não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento do financiamento e das parcelas ajustadas, além de ter cedido o veículo a terceiro não identificado, que passou a utilizá-lo irregularmente. Em decorrência disso, diversas infrações de trânsito foram registradas em nome da autora, que permanece como proprietária formal perante o DETRAN/PR, gerando acúmulo indevido de pontuação em sua CNH. Relata que, em razão dessas infrações, foram instaurados processos administrativos para suspensão e cassação de sua habilitação, com base no acúmulo de 42 pontos, circunstância que não lhe pode ser imputada, pois não era a condutora do veículo. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos processos administrativos instaurados no DETRAN/PR, para impedir a aplicação de penalidades à sua habilitação enquanto perdurar a demanda, bem como o bloqueio de circulação e transferência do veículo, a fim de evitar a continuidade das infrações e o agravamento dos prejuízos. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para ser deferida a tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora e prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, visa conferir o gozo do bem da vida por aquele que a pretende, seja no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes da sentença na ação judicial. Denota-se da narrativa dos autos, que a autora transferiu voluntariamente a posse do veículo ao requerido, mediante acordo no qual este assumiu o pagamento das parcelas vincendas do financiamento, bem como a futura transferência da titularidade do bem, conforme o contrato juntado no mov. 1.5. Da análise da documentação carreada aos autos, notadamente o extrato de infrações de trânsito (mov. 1.6) e o Ato Instaurador de Processo Administrativo nº 20050267 (mov. 1.7), verifica-se, em cognição sumária, que as autuações foram praticadas após a alienação do veículo pela autora, havendo indicativos de que decorreram da condução por terceiros, o que é corroborado pelo espelho de ponto eletrônico da autora juntado no mov. 1.9,…
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