Processo 0005424-27.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005424-27.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANA PAULA DA SILVA RÉU: CEU CENTRO DE POS GRADUACAO E EXTENSAO UNIVERSITARIO LTDA - ME, SOEVASF SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E SOCIAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA, HONORATO ODORICO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. Antes de adentrar no exame do meritum causae, mister se faz apreciar os pressupostos processuais, sem os quais fica prejudicado o regular andamento do feito, na hipótese dos autos, a incompetência absoluta. A Constituição Federal, em seu art. 109, dispõe acerca da competência da Justiça Federal, senão vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sem grifos). Ocorre que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que é da competência da Justiça Federal as causas que versem acerca de expedição/registro de diploma de curso de ensino superior ou pós-graduação, ainda quando se tratarem de instituições privadas. Nesse sentido, cito precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 153.777 - SP (2017/0199281-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES.: ADILSON NUNES DE LIRA ADVOGADO : ADILSON NUNES DE LIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP182731 INTERES. : ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL SANTANA SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO FEDERAL). A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais ajuizada por ADILSON NUNES DE LIRA contra ANHAGUERA EDUCACIONAL LTDA., objetivando a emissão da segunda via do certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário, bem como reparação indenizatória. Alega o autor que, apesar de ter recebido o certificado, este teria sido extraviado por fatos alheios à sua vontade, razão da expedição da segunda via do documento. Ajuizada a ação no JUÍZO ESTADUAL, este se declarou incompetente, alegando que compete à Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra as instituições de ensino superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). A demanda, então, foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL, que declinou de sua competência e determinou a sua remessa à Justiça comum estadual, por entender que o representante de instituição particular de ensino não pratica atos no exercício de função pública delegada da União. O Ministério Público Federal opinou…
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