Processo 0005424-37.2025.8.26.0005
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (VINTE) dias – Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 – processo nº 0005424‑37.2025.8.26.0005 , REQUERIDO POR Thallys William Soledade Silva dos Santos e outro EM FACE DE Lucas Soledade dos Santos - CONTROLE Nº 2025/001888 A Dra. Simone Rodrigues Valle, MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a Lucas Soledade dos Santos, Brasileiro, Filiação Evando Brito dos Santos e Raquel Ferreira Solidade, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Thallys William Soledade Silva dos Santos e outro, constando da inicial que o(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) a fixação de pensão alimentícia. Por r. despacho de 03/06/2025, 09/06/2026 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios em: 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, ou, em 50% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). O pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta da genitora. A presente decisão, se o caso, servirá como ofício para descontos dos alimentos provisórios fixados em folha de pagamento e crédito na conta bancária que deve ser indicada a eventual empregadora pela própria representante legal da parte requerente. Fica autorizada a entrega desta ordem pela representante da parte requerente diretamente na empregadora do requerido ou por quaisquer outros meios eletrônicos disponíveis (e‑mail, whatsapp, etc). CITE‑SE o requerido. Vistos. Fls. 59: Certifique a z. Serventia se todos os endereços indicados foram diligenciados. Em caso positivo, cite‑se por edital, pelo prazo de 20 dias, com as advertências legais. Caso contrário, proceda‑se à citação pessoal da parte requerida nos endereços pendentes de diligência. Int. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não‑sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de de SÃO PAULO, em 28 de julho de 2026.
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