Processo 0005424-55.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0005424-55.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA IONE DA SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO ANO DE 2020. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DATA-BASE FIXA PARA O QUADRO GERAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 76/2020. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2020. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÕES FISCAIS DECORRENTES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Município de Araguaína/TO, na qual se postulava o pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) do exercício de 2020, relativamente ao período compreendido entre março e setembro daquele ano. A recorrente sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 76/2020 teria abrangido todos os servidores municipais, defendendo que o mês de março deveria ser considerado como termo inicial da recomposição inflacionária, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença de primeiro grau reconheceu que a autora integra o Quadro Geral do Município, e não o Magistério Público Municipal, concluindo pela inexistência de previsão legal de data-base fixa em março para sua categoria funcional, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se servidora integrante do Quadro Geral do Município de Araguaína possui direito ao recebimento retroativo da revisão geral anual de 2020 relativamente ao período anterior à vigência financeira estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 76/2020. III. Razões de decidir: O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, condicionando, contudo, sua implementação à edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de norma de eficácia limitada. A Lei Complementar Municipal nº 76/2020 concedeu reajuste remuneratório de 4,01%, estabelecendo expressamente que seus efeitos financeiros incidiriam a partir de 1º de outubro de 2020. A recorrente ocupa o cargo de Merendeira e integra o Quadro Geral do Município, inexistindo norma legal que fixe o mês de março como data-base para essa categoria funcional, prerrogativa restrita aos profissionais do Magistério Público Municipal, nos termos do art. 43-A da Lei Municipal nº 2.432/2005. Na ausência de previsão legal específica para os servidores do Quadro Geral, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão geral anual insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, legitimamente exercida pelo ente municipal ao fixar a vigência financeira em outubro de 2020. As restrições fiscais excepcionais impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19, vedavam a concessão de aumento, reajuste ou adequação remuneratória sem amparo legal anterior, sendo inviável reconhecer efeitos retroativos pretendidos pela recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 19 e 624 da repercussão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.