Processo 0005426-69.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005426-69.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA REGINA COELHO - PE26151 REU: BANCO CREFISA S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do BANCO CREFISA S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A Autora, aposentada e pensionista do INSS (NB 175.268.518-8 e NB 120.553.387-4), narra que, em novembro de 2024, foi vítima de uma fraude articulada via mensagens de WhatsApp (ID 62774551). Alega que estelionatários, passando-se por prepostos bancários, a induziram a realizar procedimentos acreditando tratar-se do cancelamento de Reserva de Margem Consignável (RMC). Como resultado, foram formalizados dois empréstimos não autorizados: o contrato nº 097002137827 (R$ 18.000,00) e o nº 097002137804 (R$ 13.803,36), cujas parcelas somadas atingem R$ 740,05 mensais. O BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação (ID 68672489), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que a contratação foi digital, mediante confirmação por biometria facial (selfie) e geolocalização. Juntou dossiê probatório detalhando o fluxo de contratação (ID 68672493) e comprovante de crédito integral do valor na conta da autora. O INSS contestou (ID 67250931), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da autarquia, invocando o Tema 183 da TNU para sustentar eventual responsabilidade apenas subsidiária. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, pois, conforme o Tema 183 da TNU, o INSS detém legitimidade subsidiária em demandas sobre empréstimos consignados fraudulentos quando a instituição financeira é distinta da pagadora do benefício, o que atrai a competência da Justiça Federal. Quanto à prescrição, não se verifica o decurso do prazo quinquenal (Art. 27 do CDC), visto que os contratos e descontos iniciaram-se no final de 2024 e a ação foi protocolada em fevereiro de 2025. II.II. Do Mérito: A lide envolve relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14 do CDC). Embora o Banco Crefisa tenha apresentado dossiê com captura de imagem da autora, o conjunto probatório, especialmente os prints de conversas (ID 62774585), demonstra que a vontade da consumidora foi viciada por meio de engenharia social. Em casos de fraude via engenharia social, o fato de a biometria ser obtida através da indução a erro não convalida o negócio jurídico. Se a contratação foi iniciada por fraude externa, cabe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança que impeçam operações atípicas e não reconhecidas pelo perfil do consumidor. Chama atenção, aqui, o fato de que a demandante buscou resolver o problema rapidamente por meio de transferências/pagamentos como orientado por suposto correspondente bancário do réu, realizando as operações confiando na lisura da instituição bancária, não parecendo crível que a autor tenha…
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