Processo 0005426-96.2024.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005426-96.2024.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005426-96.2024.8.16.0109   Processo:   0005426-96.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Concessão Valor da Causa:   R$36.459,58 Autor(s):   ALEX DINIZ DAMAS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de “ação de concessão de benefício de auxílio-acidente” na qual foi juntado o laudo pericial complementar (mov. 82.1). Manifestação de ciência da parte ré (mov. 86.1). Na manifestação de mov. 88.1, a parte autora afirmou que no laudo pericial complementar, o r. perito limitou-se a ratificar integralmente suas conclusões, sem enfrentar de forma específica, clara e fundamentada os pontos levantados pela parte Autora na sua impugnação, deixando de esclarecer elementos essenciais para correta compreensão da extensão do dano funcional. Alega que, ainda que o laudo pericial tenta concluído pela ausência de incapacidade total, o auxílio‑acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar ao segurado redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Desta forma, apresentou quesitos complementares. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial: Da análise dos autos, verifico que o laudo judicial e sua complementação foram elaborados por perito especialista em perícias médicas, profissional plenamente habilitado para a função de perito médico nos autos. Ainda, observo que o perito foi assertivo e coerente quanto às respostas dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito, sendo desnecessária a formulação de novos quesitos. Válido observar que, em que pese a impugnação apresentada, tem-se que no laudo pericial foi avaliado, de forma específica e clara, a existência de eventual redução da capacidade para o trabalho do autor.  O autor, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento médico que infirmasse as conclusões do perito quanto ao requisito de redução da capacidade. Logo, o que se vislumbra, no caso, é a irresignação da parte autora com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo profissional de saúde. 2.1. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e sua complementação e indefiro o pedido de formulação de quesitos complementares (mov. 67.1 e 88.1). 3. Ato contínuo, homologo o laudo pericial e sua complementação e anuncio o julgamento antecipado do feito. 4. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto

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