Processo 0005429-43.2026.8.27.2706
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Monitória Nº 0005429-43.2026.8.27.2706/TO AUTOR : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA O Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. ajuizou ação monitória contra Jainny da Silva Leite . O autor alega ser credor da quantia atualizada de R$ 11.185,21 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). Sustentou que a devedora firmou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar Agronomia e deixou de adimplir as mensalidades referentes ao semestre letivo de 2022/2. Instruiu a inicial com extrato de débito (evento 1, EXTR7), histórico escolar (evento 1, HIST_ESC9), declaração de matrícula (evento 1, OUT8) e planilha de débitos (evento 1, PLAN5). Evento 22: Despacho determinando a intimação do requerente para promover a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A determinação impôs a juntada de prova escrita dotada de assinatura da requerida ou, alternativamente, a adequação da demanda ao rito da ação de cobrança pelo procedimento comum, além de regularizar o pagamento de despesas processuais. Evento 27: Emenda à inicial. O requerente apresentou manifestação defendendo a regularidade do rito monitório e a suficiência das telas sistêmicas de controle interno acompanhadas de contrato de adesão sem assinatura física, sob a alegação de que houve aceite eletrônico pela devedora. Efetuou o recolhimento das despesas processuais e juntou o contrato de prestação de serviços educacionais desprovido de assinatura (evento 36, CONTR4). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Ausência de Requisitos da Ação Monitória O procedimento monitório é regulado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, para comprovar a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro. Essa via especial necessita de um documento que demonstre de forma verossímil o vínculo e a anuência do devedor com os termos pactuados, gerando certeza quanto à probabilidade do crédito. No caso concreto, o credor Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A. cobra o valor de R$ 11.185,21 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) decorrente de mensalidades escolares em atraso (evento 1, EXTR7). Contudo, o contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos (evento 36, CONTR4) está desprovido de qualquer assinatura, rubrica ou chancela da requerida Jainny da Silva Leite . Os demais documentos que instruem a inicial, como o histórico escolar (evento 1, HIST_ESC9), a declaração de matrícula (evento 1, OUT8) e a planilha de cálculos (evento 1, PLAN5), consistem em registros de controle elaborados de maneira estritamente unilateral pelo credor, sem qualquer participação da devedora. Ademais, a alegação de que houve aceite eletrônico no Portal do Aluno (evento 27, EMENDAINIC1) não restou amparada por prova idônea de certificação digital ou de sistema de segurança apto a comprovar, com certeza jurídica, que a requerida foi a real emissora da concordância eletrônica. Telas sistêmicas de controle interno da instituição de ensino não gozam de fé pública nem possuem presunção de veracidade automática, sendo inviável reputá-las como prova documental hábil para a formação do mandado monitório sem a devida assinatura física ou digitalizada válida da devedora. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que documentos de natureza…
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