Processo 0005429-84.2013.8.05.0063

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005429-84.2013.8.05.0063
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005429-84.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA31886), HELDER ARAUJO MOTA (OAB:BA23912)   SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado inicialmente pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, na qualidade de substituto processual, e posteriormente com a participação direta da servidora EUGÊNIA EVANGELISTA RAMOS, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, vinculado à pessoa jurídica de direito público do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. A controvérsia central do presente processo reside na redução do percentual do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) da impetrante, que alega ter sofrido uma diminuição indevida em sua remuneração.  A parte impetrante, por meio de sua representação sindical, protocolou a petição inicial (ID 15429155) em 26 de novembro de 2013, narrando que a servidora Eugênia Evangelista Ramos, professora municipal admitida por concurso público em 24 de março de 1998, vinha recebendo um adicional por tempo de serviço correspondente a 20% de seus vencimentos. Este percentual, segundo a inicial, considerava não apenas o tempo de serviço após a aprovação no concurso, mas também um período anterior de 6 anos, 2 meses e 29 dias, que foi devidamente averbado pela Portaria nº 0135, de 30 de maio de 2007 (ID 15429155). Alega que, de forma abrupta e sem justificativa formal, o Município de Conceição do Coité reduziu o referido adicional para 15% em julho de 2013, o que configuraria uma violação a direito líquido e certo, por desrespeitar o tempo de serviço total da servidora, que ultrapassaria 21 anos. A impetrante sustenta que a Lei Municipal nº 133/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos) ampara a contagem do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao município, mesmo que anterior à mudança do regime celetista para o estatutário, para fins de vantagens. Aponta, ainda, a violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade e segurança jurídica, argumentando que a administração não poderia anular o ato que concedeu o adicional em patamar superior após o decurso de mais de cinco anos, conforme previsto na Lei nº 9.784/99. Requereu a concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato do percentual de 20% e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito pleiteado.  Em despacho inicial (ID 15429155), este juízo indeferiu o pedido de medida liminar, por entender que a ausência de apreciação prévia do requerimento administrativo tornaria a intervenção judicial prematura. Na mesma oportunidade, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.  O Município de Conceição do Coité, devidamente notificado, apresentou suas informações (ID 15429155, pág. 40-62), suscitando, em preliminar, o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao sindicato, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo específico e a carência de ação por inexistência de direito líquido e certo. No mérito,…

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