Processo 0005431-29.2008.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005431-29.2008.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 005431-29.2008.8.17.0990 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda. APELANTE: MAYRA FERREIRA DA CRUZ. APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE HERDEIROS MENORES DO POLO ATIVO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. INCAPAZES. PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de indenização securitária do seguro DPVAT, limitou a condenação a apenas parte dos herdeiros, em razão da exclusão de incapazes do polo ativo. A exclusão de herdeiros menores, motivada pela inércia de seu representante legal na regularização da representação processual, não pode subsistir quando não adotadas medidas judiciais aptas à salvaguarda de seus interesses. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao incapaz que não disponha de representação adequada, providência que constitui garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência de representação válida dos incapazes configura nulidade absoluta, por ofensa a normas de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. A proteção integral da criança e do adolescente (art. 5º do ECA) impede que prejuízos processuais decorrentes da inércia do representante legal recaiam sobre os incapazes. Reconhecida a nulidade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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