Processo 0005431-29.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005431-29.2025.8.17.2220 AUTOR(A): REGIANE AMORIM DE ARRUDA RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar proposta por REGIANE AMORIM DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE ARCOVERDE/PE, alegando, em síntese, que foi aprovada em concurso público (Edital nº 001/2014) para o cargo de Assistente Social, tomando posse em 10/05/2019. Nesse sentido, afirma que o edital previa gratificação por desempenho de até 200% sobre o vencimento básico, conforme Lei Complementar Municipal nº 002/2014, que instituiu a Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GDEC), porém que nunca recebeu tal gratificação, embora outros servidores na mesma situação a percebam regularmente, o que viola os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. Sustenta, ademais, que a servidora Daniela Simões Bezerra, Assistente Social lotada na mesma Secretaria de Assistência Social, percebe vencimento-base de R$ 7.500,00 em decorrência de decisão judicial que incorporou a GDEC a seus vencimentos, ao passo que o seu vencimento-base é de R$ 2.500,00. Requer, assim, em ordem de preferência: a isonomia salarial, com equiparação do vencimento-base ao patamar de R$ 7.500,00; subsidiariamente, a incorporação da GDEC a 200% a partir de 01/01/2022; e, em último grau, a implementação da GDEC a 200% desde a admissão, com pagamento retroativo dos valores não recebidos. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a GDEC constitui norma de eficácia limitada, desprovida de regulamentação dos critérios objetivos de concessão, tendo a LCM nº 015/2021 extinguido validamente a verba, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora rechaçou as argumentações defensivas, ratificando os termos da inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Impugna o ente demandado, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita requerido pela autora, alegando não ter ficado comprovado sua condição de pobreza. Sem razão a tese defensiva. Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, as partes gozarão dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou outro momento processual, de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ou seja, estabelece o referido diploma verdadeira presunção legal em favor do declarante, notadamente quando o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Desse modo, considerando que a parte expressamente declarou ser pobre na forma da lei, preenchendo os requisitos legalmente exigidos, era ônus da impugnante trazer aos autos elementos aptos a infirmar tal condição, o que, definitivamente, não foi feito. Assim, pelo exposto, reitero a concessão do benefício requerido à inicial ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada. b) Ausência de interesse de agir Alega o ente réu, ainda em sede preliminar, que a parte autora não…
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