Processo 0005431-75.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005431-75.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROGERIO BERMUDES MUSIELLO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAÇÃO. RETENÇÃO DE AUTOS POR MAIS DE DOIS ANOS. DOLO CONFIGURADO. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETOR NEGATIVO POR BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 356 do Código Penal, à pena de 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa requer o restabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal — ANPP, a absolvição por ausência de dolo e atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal exige prévia intimação do beneficiário para justificar o inadimplemento; (ii) estabelecer se a retenção de autos judiciais por mais de dois anos, apesar de reiteradas intimações, afasta o dolo ou a tipicidade material do delito previsto no art. 356 do Código Penal; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições estipuladas no ANPP autoriza sua rescisão e o posterior oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28-A, §10, do CPP, inexistindo previsão legal de intimação prévia do beneficiário para justificar o inadimplemento. 4. O acusado possui o dever processual de acompanhar o feito e cumprir as obrigações assumidas voluntariamente, sendo irrelevante a alegação de ausência de intimação pessoal quando demonstrada reiterada tentativa de localização e comunicação. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelas provas documentais e pela própria confissão do réu quanto à retenção dos autos judiciais. 6. O crime previsto no art. 356 do Código Penal consuma-se quando o agente, regularmente intimado, deixa de restituir os autos de forma livre e consciente, sendo irrelevante eventual devolução posterior. 7. A alegação de quadro depressivo desacompanhada de perícia técnica ou prova idônea não afasta o dolo nem demonstra incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. 8. A retenção dos autos por mais de dois anos, apesar de sucessivas intimações judiciais e diligências de oficiais de justiça, evidencia intenção deliberada de sonegar os documentos e descaso com a administração da justiça. 9. A tipicidade material da conduta subsiste porque a retenção dos autos comprometeu a regular tramitação processual e exigiu indevida mobilização do aparato judicial, atingindo diretamente o bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na Administração da Justiça. 10. A negativação da culpabilidade fundada exclusivamente na condição profissional do réu como advogado configura bis in idem, por se tratar de…
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