Processo 0005432-14.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0005432-14.2025.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCELO ALBUQUERQUE MARANHÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de ilegalidade de cobranças sob as rubricas “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”, lançada em sua conta corrente sem prévia e válida contratação de crédito rotativo, com restituição em dobro dos valores e condenação em danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade, além de arguir prescrição trienal e decadência, defendendo no mérito a regularidade das cobranças. O autor apresentou réplica. Os autos estão em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. 1 – Das Preliminares Rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu. A falta de interesse de agir não se sustenta, pois a manutenção reiterada das cobranças indevidas configura, por si só, a resistência à pretensão, dispensando o prévio esgotamento da via administrativa, consoante pacífico entendimento extraído princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A impugnação à gratuidade de justiça também não prospera, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e não foi desconstituída por prova concreta. 2 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A pretensão deduzida nos autos é de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo, hipótese expressamente regida pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo em conta que a ação foi distribuída em 22 de dezembro de 2025, declaro prescritas as pretensões referentes a cobranças realizadas em data anterior a 22 de dezembro de 2020. As cobranças posteriores a essa data encontram-se dentro do quinquênio prescricional e serão apreciadas no mérito. 3 – Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em saber se o autor aderiu validamente ao serviço de crédito rotativo (cheque especial/limite de crédito) que originou as cobranças impugnadas. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. No caso dos autos, a alegação autoral de que nunca contratou o limite de crédito é verossímil, sobretudo diante da ausência de qualquer documento hábil a demonstrar a adesão consciente e informada do consumidor. O ônus de comprovar a regularidade da contratação é integralmente da instituição financeira, ré da relação processual e detentora de todos os instrumentos contratuais. O réu não se desincumbiu de tal ônus. Os documentos unilaterais juntados são insuficientes para demonstrar que o autor, de forma livre, prévia e inequívoca, aderiu ao produto. Inexiste contrato assinado, instrumento de adesão específico ou qualquer outra prova que…
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