Processo 0005433-21.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005433-21.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005433-21.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA JULLIANE FREITAS DE LIRA E SILVA, CAMILA DA SILVA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI - SP256206 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), FNDE DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JULLIANE FREITAS DE LIRA E SILVA e CAMILA DA SILVA DE MORAES em face da UNIÃO, do FNDE (agente operador do FIES) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agente financeiro), visando compelir a parte ré a afastar o critério de nota de corte e demais limitações previstas em portarias ministeriais, emitir Documento de Regularidade de Inscrição e viabilizar a assinatura do contrato de financiamento estudantil, para custeio do curso de medicina em instituições privadas. Narra a inicial que as autoras preencheriam os requisitos legais para acesso ao programa, especialmente quanto à participação no ENEM, renda familiar e ausência de recursos próprios para pagamento das mensalidades, mas teriam sido impedidas de contratar o financiamento em razão da aplicação de critérios infralegais de classificação, em especial a chamada nota de corte. Sustentam que a exigência seria ilegal, desproporcional e incompatível com a Lei nº 10.260/2001, pois a legislação priorizaria estudantes que não concluíram ensino superior e imporia a análise socioeconômica como critério relevante, sem autorizar a exclusão por ranqueamento de notas ou limitação administrativa de vagas. Defende que as Portarias do MEC teriam extrapolado o poder regulamentar ao transformar a nota do ENEM em barreira eliminatória, invertendo a lógica legal do FIES e violando os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, eficiência, transparência, motivação administrativa e direito fundamental à educação. Também sustenta que a tese firmada no IRDR nº 72 ainda não estaria definitivamente consolidada, em razão da pendência de recurso especial perante o STJ, razão pela qual requer apreciação individualizada do caso. Assim, aduz a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, alegando que a probabilidade do direito decorre da flagrante ilegalidade das Portarias do MEC diante da incompatibilidade com a Lei 10.260/2001, e que o perigo de dano resulta do risco de a parte autora interromper o curso em que estão atualmente matriculadas em instituições privadas por falta de recursos. Dessa forma, em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que seja determinado que os réus afastem o critério de nota de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC, procedam à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura do contrato de financiamento estudantil, bem como que apresentem o relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2026, com as notas obtidas e número de vagas não utilizadas. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00. Juntou documentos. Consulta ao Renajud positiva para a autora Camila da Silva de Moraes (id. 155849052). Despacho de id. 155849065 determinou a intimação da parte autora para juntar memória de cálculo a justificar o valor da causa, bem como para que, diante da consulta positiva ao Renajud em relação à autora Camila, justifique a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Ainda, determinou a intimação da autora Maria…

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