Processo 0005433-87.2024.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0005433-87.2024.8.16.0077
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046   Processo:   0005433-87.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Execução Contratual Valor da Causa:   R$43.621,39 Exequente(s):   Alcateia Prestadora de Serviços - EIRELI - ME Executado(s):   Município de Mariluz/PR Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IGEHAL SEGURANÇA EIRELI em face do Município de Mariluz/PR, decorrente do inadimplemento do Contrato Administrativo n. 180/2023, cujo objeto foi o gerenciamento de equipe de segurança para o evento EXPOLUZ 2023. A execução foi regularmente admitida, o executado foi citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oposição de embargos, conforme certificado no mov. 17.1. Sobreveio habilitação do terceiro interessado Gabriel Guido Ramos, credor trabalhista da exequente, com penhora no rosto dos autos determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Umuarama nos autos nº 0000174-56.2025.5.09.0325, na forma do art. 860 do CPC, devidamente anotada nos presentes autos por decisão de mov. 34.1. A exequente reiterou o pedido de expedição do RPV e apresentou planilha de débitos atualizada para janeiro de 2026, no valor de R$ 43.621,39. O terceiro interessado, por sua vez, reiterou o pedido de efetivação da penhora sobre o crédito a ser recebido pela exequente nestes autos, até o limite de R$ 15.250,00 (movs. 40.1 e 42.1). É o relatório. Decido. 1. Do valor executado Ante a ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO o cálculo de mov. 40.2 e, em consequência, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, com a ressalva do item 3 abaixo. 2. Do destaque de honorários advocatícios contratuais O STF, no julgamento do RE 564.132, reconheceu a possibilidade de fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por serem direitos autônomos e de natureza alimentar. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.347.736/RS, também pacificou o entendimento de que não há impedimento constitucional ou legal para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, sejam executados mediante RPV, mesmo que o crédito principal observe o regime dos precatórios. Embora esses julgados se refiram aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos aplicam-se aos honorários contratuais, dada sua natureza alimentar, conforme o §14 do art. 85 do CPC. Defiro o destaque de honorários contratuais requerido no mov. 20.2, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo remanescente após a retenção do crédito trabalhista de Gabriel Guido Ramos, apurado na forma do item 3 desta decisão. Expeça-se RPV ou Precatório, de acordo com a hipótese, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em favor das advogadas Paula Fontes de Oliveira (OAB/PR 91.378) e Juliana Fontes de Oliveira (OAB/PR 90.002), com anotação de que se trata de verba de natureza alimentar. 3. Da penhora no rosto dos autos A penhora determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Umuarama goza de preferência constitucional, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e foi regularmente averbada nestes autos, na forma do art. 860 do CPC. Sua efetivação deve preceder a liberação do saldo à exequente. Assim, ao ser expedido o…

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