Processo 0005434-20.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0005434-20.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ELIANA HARUMI ODA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0005434-20.2026.5.15.0000 MS MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELIANA HARUMI ODA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA asaj Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento provisório da rescisão indireta e liberação das guias do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para liberação das guias do seguro-desemprego em razão do pedido de rescisão indireta configura ato ilegal passível de correção por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 414, II, estabelece que é cabível mandado de segurança para impugnar decisão que indefere tutela provisória antes da sentença, em face da inexistência de recurso próprio. 4. O indeferimento da liberação das guias do seguro-desemprego, diante da plausibilidade da rescisão indireta e da falta de pagamento de salários, demonstra ofensa a direito líquido e certo da impetrante. 5. A ausência de salários e a impossibilidade de acesso ao benefício colocam a impetrante em situação de vulnerabilidade, comprometendo o seu mínimo existencial, caracterizando o perigo da demora. 6. O seguro-desemprego representa um direito social constitucionalmente garantido e possui natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que indefere tutela provisória que busca a liberação de seguro-desemprego. A recusa em liberar as guias do seguro-desemprego, diante da plausibilidade da rescisão indireta e da falta de pagamento de salários, demonstra ofensa a direito líquido e certo da impetrante. A ausência de salários e a impossibilidade de acesso ao benefício colocam a trabalhadora em situação de vulnerabilidade, comprometendo o seu mínimo existencial, caracterizando o perigo da demora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 300; CF/1988, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANA HARUMI ODA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0013259-17.2025.5.15.0140, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento provisório da rescisão indireta ou, ao menos, liberação das guias do seguro-desemprego. Em apertada síntese, a impetrante alega que: "O sócio e representante da empresa, Sr. Rerisson Fernandes de Lima informou à Reclamante, em 10/11/2025, que iria dispensar os funcionários em razão do fechamento da empresa, mas até o presente momento, a Autora não recebeu seus salários atrasados e, tampouco, sua rescisão". Argumenta que, embora o mencionado sócio tenha confessado o encerramento das atividades empresariais, o Juízo impetrado "negou o pedido liminar da Autora,…
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