Processo 0005434-80.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005434-80.2026.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 629/STJ. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO DER. SÚMULA 85/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ANTERIOR. ART. 240, CAPUT E §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 4º, CPC). PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO. FICHAS DA FRENTE PRODUTIVA DE TRABALHO (EMERGÊNCIA). PENSÃO POR MORTE RURAL. RECONHECIMENTO ESTATAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SÚMULA 149/STJ. SÚMULA 34/TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. ART. 497, CPC. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Bento/PB (ID 113497704 dos autos eletrônicos estaduais - doc. autor 10, pág. 20/28), que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB: 161.005.451-0), com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2. O Apelante/Particular, em suas razões (ID 114271081 - doc. autor 11, pág. 29/42 e doc. autor 12), sustenta: [a] a coisa julgada não impede a nova ação porque a anterior foi extinta sem mérito e foram apresentados novos documentos; [b] o conjunto probatório (certidão de nascimento do filho de 1990, fichas de emergência de 2001/2002, pensão por morte rural deferida em 1999) comprova a qualidade de segurado especial no período de carência; [c] a prova testemunhal corroborou o labor rural. 3. A extinção do processo anterior sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) não faz coisa julgada material, autorizando a repropositura da ação quando a parte reúne os elementos probatórios necessários, nos termos do art. 486, caput, do CPC e do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP). 4. Tendo havido indeferimento administrativo expresso do pedido em 2015, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2015), sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 13/03/2010 (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; Súmula 85/STJ). 5. A citação válida ordenada na ação anterior (ajuizada em 2016) interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) impõe que a prescrição seja declarada apenas em relação às parcelas efetivamente atingidas, sem prejuízo da concessão do benefício a partir do DER, considerada a interrupção da prescrição promovida pela ação anterior. 7. Para a comprovação da atividade rural do segurado especial, admite-se como início de prova material a certidão de nascimento do filho na qual conste a profissão do genitor como "agricultor", especialmente quando corroborada por outros documentos contemporâneos (Tema 629/STJ). 8. As fichas da Frente Produtiva de Trabalho (Emergência) dos anos de 2001 e 2002, emitidas pelo poder público, constituem prova material contemporânea idônea a demonstrar o…
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