Processo 0005435-13.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005435-13.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005435-13.2025.4.05.8403 AUTOR: EDITE ENEIDE DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS - RN10912 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LARISSA NOGUEIRA DE MORAIS GOMES - RN18972 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDITE ENEIDE DA CUNHA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de obter o fornecimento dos medicamentos OBINUTUZUMABE (Gazyva®) e VENETOCLAX (Venclexta®) para tratamento de Leucemia Linfoide Crônica com mutação TP53. O despacho do id. 82264546 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, esclarecendo a divergência de endereços apresentados nos autos, juntando comprovante de inscrição no CADÚNICO e ficha da UNICAT onde conste o endereço cadastrado, e apresentando os comprovantes do recolhimento das custas ou comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem que o demandante faz jus aos benefícios da justiça gratuita (cópia de CTPS, contracheque, entre outros), não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. A autora se manifestou no id. 84925100, quando esclareceu que reside em Santana do Matos/RN, junto com sua filha, informando que o endereço de Natal/RN é da residência do seu filho, para onde frequentemente se desloca para tratamento oncológico. Informou, ainda, não possuir inscrição no CADÚNICO, nem possuir ficha da UNICAT, pois nunca recebeu medicamentos do referido órgão. Juntou documentos (ids. 84925104-84925107). A decisão do id. 88947611 determinou a intimação da autora para anexar aos autos os documentos que comprovem que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e prestar esclarecimentos médicos. Ademais, determinou intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de prova técnica simplificada, e solicitou ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/RN) que apresente Nota Técnica que esclareça se os medicamentos ora pleiteados possuem eficácia comprovada para o quadro apresentado pela autora. A parte autora juntou documentos (id. 93709530). Manifestação da UNIÃO repousa no id. 104049767. Nota técnica do NATJUS foi anexada no id. 110670558. Foi realizada audiência em 03/09/2025 (id. 120407856) e em 08/09/2025 (id. 120407856), ocasião em que foi ouvida a parte autora e o médico que a acompanha. A tutela de urgência foi deferida na decisão de id. 122748336, que determinou aos réus o fornecimento dos medicamentos referidos, conforme prescrição médica constante dos autos e observados os parâmetros de preço estabelecidos no Tema 1234/STF. Diante da ausência de cumprimento da obrigação imposta, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto de Onco-Hematologia de Natal para apresentação de cotações atualizadas dos fármacos. Em resposta, a instituição encaminhou a proposta orçamentária provisória nº 1013 (id. 141105660), no valor total de R$ 52.780,62, correspondente a uma sessão de tratamento. Na sequência, o despacho de id. 141693525 determinou que a parte autora e os entes demandados prestassem esclarecimentos complementares. Em manifestação juntada ao id. 143253466, a autora informou a apresentação de laudo médico atualizado, datado de 03/02/2026, com o propósito de demonstrar a gravidade de seu quadro clínico e a urgência no cumprimento da tutela anteriormente deferida. A UNIÃO, por sua vez,…

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