Processo 0005435-13.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005435-13.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005435-13.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$97.234,53 Autor(s):   M. TEODORO DE SOUZA representado(a) por mauricio teodoro de souza Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta corrente, na qual a parte autora alega a existência de cobranças abusivas em contratos firmados com a parte requerida, relacionados à sua conta corrente, e, com base nesse fundamento, pretende a revisão contratual.    Pela decisão de mov.12.1, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando ter comprovado a tentativa de resolução da demanda por meio do ajuizamento de ação de exibição de documentos. Além disso, apresentou documentos com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. É o relato do essencial.   DECIDO.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Registre-se, de início, que a Constituição Federal traz como garantia fundamental do cidadão o acesso à justiça ao dispor em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Como instrumento e para dar eficácia à garantia do acesso à justiça, a mesma Carta Magna no art. 5º, LXXIV também elege como garantia fundamental a assistência judiciária gratuita ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A leitura dos dispositivos não dá margem para discussão e a conclusão não pode ser outra senão a de que para a obtenção da assistência judiciária gratuita é dever da parte comprovar a insuficiência de recursos de tal forma que as despesas inerentes ao processo judicial são capazes de comprometer seu sustento. Acertadamente, ao menos nesse ponto, o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) não confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência feita por pessoa jurídica, mas apenas à pessoa natural. Aliás, o tema chegou ao STJ que editou a Súmula 481 assim redigida: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, limitou-se a juntar os demonstrativos de resultados da empresa (mov. 12.4), o balanço referente ao exercício de 2024/2025 e documentos relativos ao faturamento do período de 2022 a 2025, os quais apresentam apenas o valor de R$ 0,00, sem qualquer movimentação financeira efetiva. Ademais, deixou de apresentar documentos essenciais à análise de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a demonstrar sua real situação financeira. Dessa forma, não há nos autos documentação suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. A propósito: AGRAVO DE…

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