Processo 0005435-67.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005435-67.2022.8.17.2480 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., IRACI GOMES ANDRELINO APELADO(A): IRACI GOMES ANDRELINO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005435-67.2022.8.17.2480 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTEs: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e IRACI GOMES ANDRELINO APELADos: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e IRACI GOMES ANDRELINO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IRACI GOMES ANDRELINO e por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Cobrança de Pecúlio de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença (ID 30380194), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, afastando, todavia, o pedido de indenização por danos morais. Determinou-se, ainda, o rateio da indenização entre a viúva meeira e os herdeiros habilitados, bem como o reconhecimento de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (ID 50305896), a parte autora recorrente sustenta, em síntese: (i) que a atualização do capital segurado deve incidir desde a data da contratação do seguro (01/03/2007), nos termos da Súmula 632 do STJ, e não a partir da sentença, como determinado pelo juízo a quo; (ii) que restou configurado o dano moral diante da negativa administrativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, mesmo diante da comprovação do sinistro, extrapolando mero inadimplemento contratual; e (iii) que deve haver majoração dos honorários advocatícios com a revisão da sucumbência fixada na sentença. Em suas contrarrazões (ID 30380198), a seguradora requer a manutenção integral da sentença, sustentando: (i) que a correção monetária não deve retroagir à data da contratação, sob pena de duplicidade de atualização; e (ii) a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e de abalo relevante. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 30380199), a seguradora se insurge contra a condenação imposta e sustenta: (i) a inexistência de cobertura securitária, afirmando que a apólice não assegurava o risco ocorrido, pois o seguro teria sido contratado em favor da autora, sendo o falecido apenas beneficiário, de modo que não haveria direito à indenização; (ii) a ausência de obrigação de indenizar, defendendo que a negativa de pagamento decorreu do não preenchimento das condições contratuais, inclusive ausência de documentação adequada; e (iii) subsidiariamente, quanto à correção monetária, que o termo inicial da correção deve ser a data do sinistro, e não da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito. Em suas contrarrazões (ID 30380203), a parte autora defende: (i) a existência de cobertura securitária comprovada nos autos; (ii) a abusividade…
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