Processo 0005435-91.2024.8.16.0001
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005435-91.2024.8.16.0001 Processo: 0005435-91.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$170.990,78 Embargante(s): WOOD FORCE LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - RELATÓRIO WOOD FORCE LTDA opôs os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., com preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de notificação e constituição em mora, ausência de desenvolvimento da operação e valor indicado na CCB, como falta de documento indispensável. No mérito sustenta pretensão de revisar cédula de crédito bancário firmada entre as partes, calcado no Código de Defesa do Consumidor, requer a exibição de documentos. Ademais, aduz impossibilidade de capitalização de juros não previstas, limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias, necessidade de perícia contábil. Ao final, pede a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de abusividade das cláusulas e restituição do indébito. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.5. Recebidos os Embargos à Execução, todavia sem a suspensão da execução apensada (seq. 10.1). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (seq. 13.1), invocando preliminarmente impossibilidade de ampliação do objeto dos presentes embargos à execução, bem como a inépcia da petição inicial ante a ausência de dos elementos indicados no §3º do art. 917 do CPC, além da impugnação à assistência judiciária gratuita. Ainda, rechaça a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora e afirma a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. No mérito, aduz a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausência de excesso de execução, legalidade dos juros remuneratórios, sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas livremente pactuadas, regularidade da capitalização de juros, caracterização da mora, ausência de cobrança de comissão de permanência e a validade da contratação de tarifas. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 13.2 e 13.3). A parte embargante ofertou Réplica (seq. 16.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte embargada, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Facultada a especificação de provas (seq. 17.1), o BANCO requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 21.1). A Embargante, por outro lado, requereu a produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil (seq. 22.1). Determinado ao Embargado a juntada de documentos (seq. 40.1), cumprido (seq. 43). A Embargante insurgiu-se, arguindo que “não há como identificar a origem do suposto débito exigido, sendo unicamente possível vislumbrar que o mesmo resulta de uma rolagem de dívidas provenientes de contratos anteriores ou para disponibilização dos valores ao banco-Embargado em forma de aplicação financeira, o que consiste em retorno do capital aos cofres e à disposição do Santander, pelo que não há na CCB n. 00334417300000014420 qualquer certeza, liquidez ou exigibilidade, o que…
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