Processo 0005437-51.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005437-51.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0005437-51.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: RYAN ROCHA DIAS BORGES IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a33c5 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RYAN ROCHA DIAS BORGES contra ato praticado pelo Juízo da 1a Vara do Trabalho de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000407-51.2026.5.05.0221, por si ajuizada em face de ALAGOINHAS ATLÉTICO CLUBE e TLS SPORT E MARKETING LTDA., que ora figuram como Terceiros interessados. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração aos autos, estando atendido o requisito da regularidade da representação processual. Registro, ainda, que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO O impetrante sustenta, em síntese, que foi contratado como atleta profissional de futebol, com vínculo vigente desde 01/12/2025, e que estaria sem receber salários e valores relativos a direito de imagem desde janeiro de 2026, além de não terem sido realizados recolhimentos de FGTS. Afirma que a mora patronal configura falta grave objetiva, autorizando a imediata rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo e a liberação do vínculo federativo perante a CBF/BID. Defende que a controvérsia prescinde de dilação probatória, por estar, segundo afirma, documentalmente demonstrada. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para tanto, a prova pré-constituída juntada ao mandamus deve demonstrar, de modo inequívoco, o direito alegado. Essa exigência encontra respaldo na Lei nº 12.016/2009, bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que condicionam a ordem liminar à existência de prova documental pré-constituída apta a sustentar o direito líquido e certo pleiteado. De fato, a Súmula nº 415 do TST explicita que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC para suprir ausência de documento indispensável. Em igual direção, as jurisprudências do STF e do STJ reafirmam que o writ pressupõe direito líquido e certo demonstrável de plano, sem espaço para dilação probatória. A cognição liminar no mandado de segurança é necessariamente contida. Não se trata, aqui, de definir, em caráter exauriente, se o reclamante da ação originária tem ou não direito material ao quanto pleiteado. O que se examina é se a prova documental já trazida com a petição inicial do mandamus revela, desde logo, plausibilidade bastante para identificar ilegalidade ou abusividade manifesta no ato coator. Estabelecidas tais premissas, é importante registrar que que a legislação desportiva confere tratamento específico à mora da organização esportiva empregadora. A Lei nº 14.597/2023 prevê, no art. 90, hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo quando houver inadimplência relativa à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem por período igual ou superior a dois meses, além de…

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