Processo 0005437-93.2026.8.16.0194
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005437-93.2026.8.16.0194 Recurso: 0005437-93.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): LUIZ EDUARDO CHOMA Requerido(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELENICE I. Luiz Eduardo Choma interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 141 e 489, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC), correlacionados ao art. 5º, LV, da CF: sustenta que a sentença e o acórdão teriam mantido a improcedência com base na “tolerância” da posse, fundamento que, segundo afirma, não foi alegado pelo Recorrido nem debatido no processo, o que teria gerado decisão fora dos limites da lide e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de ausência de fundamentação quanto ao momento e à forma da suposta “tolerância” e quanto à posse do Recorrido. b) Art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, correlacionado ao art. 93, IX, da CF: alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que sentença, acórdão e embargos de declaração não teriam analisado circunstâncias e documentos essenciais para demonstrar a posse (como escritura/registro, inscrições municipais, IPTU e cobrança de taxas), o que configuraria deficiência de fundamentação. c) Art. 557, parágrafo único, do CPC: sustenta que o acórdão teria afastado a tutela possessória em razão do direito de propriedade do condomínio, defendendo que a alegação de domínio não poderia impedir a reintegração de posse. II. A tese de contrariedade à dispositivo da Constituição Federal (arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal) é inviável, pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, senão vejamos do seguinte precedente: “(...) I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) XVI. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024) A respeito do artigo 141 do Código de Processo Civil, o colegiado afastou a alegação de julgamento extra petita, sob os seguintes fundamentos (mov. 32.1 AP): “(...) No entanto, não há subsunção das deliberações judiciais proferidas pela douta Magistrada às características legalmente estabelecidas para o reconhecimento daquilo que se descreve como julgamento à margem do pedido e da causa de pedir. Da leitura da petição inicial e da decisão judicial objurgada, é possível extrair que a douta Magistrada se ateve aos limites estabelecidos para a lide possessória, sendo que na fundamentação diferenciou as ações possessórias das petitórias para proferir o seu julgamento. A incursão no mérito a respeito da propriedade do bem imóvel foi tão somente para delinear o vertente caso legal (concreto) e chegar a conclusão do exercício ou não da posse pelo ora Apelante, inclusive a questão da detenção, o que será examinado mais profundamente quando do mérito…
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