Processo 0005438-11.2022.8.17.2710
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005438-11.2022.8.17.2710 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: DEBORA ANACLETO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de DEBORA ANACLETO DA SILVA, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o veículo MARCA/MODELO: YAMAHA/XTZ 150 CROSSER Z FL ANO: 2020/2021 CHASSI: 9C6DG2560M0028788 PLACA: QYT7I86 COR: AZUL RENAVAM: 1259392080, alienado fiduciariamente em poder da requerida, a qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. Deferida a medida liminar (ID. 123856667). Diligências frustadas (ID. 145539745, e ID. 165731285). O autor foi devidamente intimado para informar novo endereço e efetuar o pagamento das custas relativas à expedição do mandado, contudo somente informou o endereço (ID. 224443562 e certidão de ID. 233935094). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o adimplemento das custas processuais, bem assim das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Nesse contexto, o Provimento nº 002/2022-CM, de 10/03/2022, do Conselho da Magistratura de Pernambuco fixou os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da lei estadual Nº 17.116/2020, de modo que a expedição de mandado para busca e apreensão de bens importa no pagamento de R$ 43,91. Assim, embora já tenha havido o recolhimento de custas processuais iniciais, compete à parte autora arcar com as despesas necessárias ao andamento do feito em cada fase, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como no presente caso, em que a parte requerente, devidamente intimada, não cumpriu com o ato que lhe competia. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c 493, ambos do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas iniciais já satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Proceda-se com a retirada da restrição junto ao Sistema Renajud. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito
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